Receita Federal atualiza regras do despacho aduaneiro de importação
As modificações envolvem a permissão para que as declarações de importação possam ser analisadas em locais diferentes da realização do despacho, alteração no pagamento do ICMS e retificação da DI após o desembaraço
Dando prosseguimento às modificações no despacho aduaneiro de importação para permitir a sua celeridade e flexibilidade, foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.813 de 2018 que altera a Instrução Normativa SRF nº 680 de 2006, para permitir a chamada quebra de jurisdição - a possibilidade de que as declarações de importação (DI) possam ser analisadas por auditores-fiscais lotados em unidades da Receita Federal diferentes da unidade de despacho.
A quebra de jurisdição permitirá, principalmente, a equalização entre a quantidade de declarações registradas e o número de auditores-fiscais disponíveis para conduzir os despachos em cada unidade, permitindo que as Regiões Fiscais corrijam, de forma imediata, eventuais distorções entre suas unidades aduaneiras. Permitirá, também, a criação de equipes regionais, ou até mesmo nacionais, especializadas em determinadas mercadorias que demandem maior grau de aprofundamento técnico ou tecnológico para a identificação, como é o caso dos produtos químicos.
Outra modificação no texto normativo é a adaptação de dispositivos que regulam o pagamento do ICMS e sua comprovação pelo importador para a entrega da mercadoria. Está sendo desenvolvido, no âmbito do Portal Único, o módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que irá reunir todas as funcionalidades e facilidades de pagamento de tributos relacionados ao comércio exterior, incluindo as taxas cobradas pelos órgãos anuentes no curso do licenciamento das importações. Assim, faz-se necessário ajustar o texto para prever os dois procedimentos de pagamento do ICMS que ainda irão conviver: (a) a declaração do pagamento ou exoneração por meio da DI, no Siscomex, e (b) o cálculo e pagamento, ou exoneração, por meio do PCCE.
Por fim, outra alteração procedida pela nova norma diz respeito aos dispositivos relativos à retificação de DI após o seu desembaraço, pelo importador. O procedimento foi modificado no ano passado, passando a permitir que o próprio importador retificasse a sua DI diretamente no sistema, com a posterior análise por parte da Receita Federal, com base em critérios de gerenciamento de riscos, substituindo-se a sistemática anterior de retificação promovida pela própria Receita Federal, quando solicitada. Dessa forma, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) regulamentará de que forma a malha aduaneira irá funcionar, e quem será competente para analisar as retificações promovidas.
FONTE: Receita Federal
Selic | Fev | 0,80% |
IGP-DI | Fev | -0,41% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Fev | 0,13% |
INPC | Fev | 0,81% |
IPCA | Fev | 0,83% |
Dolar C | 28/03 | R$4,99560 |
Dolar V | 28/03 | R$4,99620 |
Euro C | 28/03 | R$5,39520 |
Euro V | 28/03 | R$5,39790 |
TR | 27/03 | 0,1061% |
Dep. até 3-5-12 |
28/03 | 0,5615% |
Dep. após 3-5-12 | 28/03 | 0,5615% |