Contribuinte consegue anular pagamento de IPTU após provar ausência de melhorias
Legalmente, para haver a cobrança do IPTU pela prefeitura, é preciso que a região apresente melhorias e manutenções em infraestruturas básicas. Decisão é da 3ª turma Cível do TJ/SP
O homem ingressou com ação anulatória de IPTU contra a prefeitura de São José do Rio Preto em razão da ausência de melhoramentos previstos no § 1º do art. 32 do CNT, segundo o qual o imposto será cobrado a imóveis de zona urbana, observado o requisito da existência de melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, como abastecimento de água, esgoto, iluminação, etc.
Após citar série de precedentes, o relator, Antonio Roberto Andolfato de Sousa, observou que, pelas fotografias apresentadas nos autos, "não se vislumbra a existência de quaisquer benfeitorias exigidas pela lei que justifiquem a cobrança/incidência do IPTU".
O magistrado também abordou a questão da prescrição. Ele explicou que, em se tratando de IPTU, o termo inicial da contagem da prescrição é a data da notificação do contribuinte, que se aperfeiçoa com a entrega do carnê, no início de cada exercício. No caso em tela, o contribuinte foi notificado somente em agosto de 2014, quanto então passou a ser contado o prazo prescricional de cinco anos, tendo a execução, protocolizada em abril de 2016, interrompido o lapso prescricional.
Desta forma, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e julgar procedente a ação para anular o lançamento do imposto no período indicado na inicial.
Processo: 1032508-44.2016.8.26.0576 (veja a decisão)
FONTE: Migalhas
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