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18/04/2018 - 12:03

Programa de Regularização Tributária Rural

Derrubados os vetos da Lei do PRR e reduzida a alíquota do INSS do produtor rural PJ

Foi republicada no Diário Oficial de hoje, 18-4, a Lei 13.606, de 9-1-2018, que instituiu o PRR – Programa de Regularização Tributária Rural junto à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil e à PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e altera, dentre outras normas, as Leis 8.212, de 24-7-91, que trata do Plano de Custeio da Previdência Social; e 8.870, de 15-4-94, que dispõe sobre a contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural.


Na publicação original da Lei 13.606/2018, no Diário Oficial de 10-1-2018, foram vetados, dentre outros, dispositivos das Leis 8.212/91 e 8.870/94 e da própria Lei 13.606/2018, ora restabelecidos nesta republicação.


Com relação ao PRR, entre outras normas, destacamos:


– que o produtor rural pessoa física, o produtor rural pessoa jurídica e o adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderirem ao PRR poderão liquidar o restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, com a redução de 100% dos juros de mora, bem como 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios;


– no âmbito da RFB, o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou subrogado, que aderir ao PRR, poderá liquidar o saldo consolidado com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.


– que o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR no âmbito da PGFN para parcelar dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, poderá liquidar o saldo consolidado com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31-12-2015 e declarados até 29-7-2016, liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até 176 meses.


Em relação à contribuição previdenciária rural, ressaltamos:


– foi alterada a Lei 8.870/94 para reduzir de 2,5% para 1,7% a alíquota da contribuição previdenciária do empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;


– passam a não integrar a base de cálculo da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, bem como do empregador, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta, a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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