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13/03/2018 - 13:36

Rescisão de Contrato

Cláusula de não concorrência deve estabelecer prazo e indenização

Justiça tem considerado legal previsão de afastamento de trabalhador do mercado


Proibido de trabalhar na concorrência por dois anos, um ex-coordenador de vendas de São Paulo obteve na Justiça do Trabalho indenização de R$ 400 mil. Apesar da previsão contratual para se manter fora do mercado durante o período, em caso de rescisão, o trabalhador não foi remunerado pelo afastamento.


Cada vez mais comuns em contratações estratégicas, as chamadas cláusulas de não concorrência têm sido consideradas legais pelo Judiciário, desde que observados requisitos como prazo de vigência e indenização pelo tempo não trabalhado.


Não há norma que regulamente esse tipo de previsão contratual e as empresas têm liberdade para estipular as condições dos contratos dentro das normas de proteção do trabalho. O mesmo vale para as também comuns cláusulas de permanência, confidencialidade e não solicitação – veda ao ex-empregado de levar colegas para a concorrência ou clientes -, presentes principalmente em contratos com grandes corporações.


Por isso, de acordo com a professora e advogada Dânia Fiorin Longhi, do escritório Fiorin Longhi Advocacia, a jurisprudência dos tribunais têm determinado o que poderia ou não constar nessas cláusulas.


O caso em que o trabalhador obteve o direito de receber R$ 400 mil foi julgado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo (processo nº 1000588-51.2016.5.02.0065) e da decisão ainda cabe recurso. A advogada que o representa no processo, Mayra Palópoli, do Palópoli& Albrecht Advogados, explica que seu cliente trabalhou por 18 anos na empresa e teve um aditivo no contrato para a cláusula de não concorrência, para vedar o trabalho em empresas da mesma área pelo período de 24 meses após a rescisão contratual.


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Como o ex-coordenador de vendas não recebeu qualquer remuneração pelo afastamento do mercado de trabalho, acrescenta a advogada, entrou com reclamação trabalhista para pedir indenização pelo tempo parado.


Na primeira instância o pedido não foi atendido porque o juiz do processo entendeu que, como a empresa não ratificou o aditivo, o ex-empregado estaria dispensado de cumprir a cláusula. No TRT, porém, a turma fixou indenização equivalente a 24 salários do trabalhador.


"Para existir uma cláusula dessa natureza, o trabalhador precisa ser compensado de forma que possa manter o seu padrão de vida", diz a advogada. Ela afirma que o trabalhador poderia receber também compensações como um curso de pós-graduação para seu aperfeiçoamento ou a ajuda de um headhunter para se recolocar no mercado de trabalho.


Mayra acrescenta que as clásulas também não podem ser eternas e que a indenização pelo período de afastamento do trabalhador do mercado deve ser proporcional ao que foi estabelecido em contrato.


Nesse sentido tem decidido a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em um processo (nº 10660320145120022) analiado em setembro do ano passado, os ministros julgaram inválida cláusula de não concorrência que não continha limitação territorial – com validade em todo país – e sem qualquer contraprestação pecuniária que assegurasse o sustento do empregado pelo período pactuado.


Além disso, a turma entendeu que a cláusula era desproporcional em relação às obrigações e penalidades impostas ao trabalhador, o que dificultaria o seu retorno ao mercado de trabalho após a rescisão do contrato. Em algumas situações, os tribunais também têm concedido danos morais aos reclamantes em razão das cláusulas serem abusivas.


O advogado Gabriel Henrique Santoro, do escritório RL&AC, afirma que as cláusulas de não concorrência e confidencialidade quando bem exploradas pelas empresas garantem segurança jurídica e podem assegurar segredos industriais e estratégias de marketing, por exemplo. Mas requisitos como limitação de tempo e limitação geográfica devem ser razoáveis. O trabalhador também deve concordar com a previsão para evitar que a Justiça configure vício de consentimento e julgue a cláusula nula.


FONTE: Valor Econômico



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