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07/03/2018 - 12:24

Fundos de Investimentos

Câmara discute cobrança de IR retido na fonte nos fundos fechados

Deputado apresenta relatório de MP sem tributação de estoque de fundos fechados. Relator busca acordo sobre a aplicação do IR nos ganhos acumulados dos fundos até maio de 2018


O relator da comissão mista que analisa a Medida Provisória 806/17, deputado Wellington Roberto (PR-PB), entregou na terça-feira (6) o parecer, que deverá ser discutido e votado hoje (7), em reunião marcada para as 14h30, no plenário 9 da ala Alexandre Costa, no Senado.


A medida provisória altera a forma de cobrança do Imposto de Renda (IR) retido na fonte que incide sobre os rendimentos das aplicações em fundos de investimento. A principal novidade do parecer do relator é a exclusão do dispositivo (artigo 2º) que autoriza a tributação dos rendimentos acumulados pelos fundos fechados até 31 de maio de 2018.


Os fundos fechados são usados por investidores de elevado patrimônio, situados no topo da pirâmide socioeconômica do País, e caracterizam-se pelo pequeno número de integrantes, pelo prazo de duração normalmente delimitado e por não permitir a livre movimentação dos cotistas.


De acordo com o relatório apresentado ontem, todos os rendimentos auferidos por esses fundos até 31 de dezembro deste ano ficam sujeitos à tributação na fonte pelas regras anteriores à medida provisória. Ou seja, só pagarão IR no resgate das cotas ou amortização dos fundos. Para os rendimentos obtidos a partir de 2019, o texto prevê tributação semestral, como já estabelece a MP 806 – essa sistemática é chamada no mercado de “come-cotas”.


A legislação atual determina que o recolhimento do IR nos fundos fechados ocorre somente quando o cotista recebe os rendimentos no resgate ou na amortização.


Divergência


O relator explicou que a exclusão do artigo foi um pedido de diversos parlamentares, mas conta com a objeção do governo, que quer antecipar a tributação dos ganhos acumulados dos fundos fechados para ajudar nas finanças públicas. No ano passado, quando editou a MP, o Executivo informou que a medida geraria uma arrecadação bruta de R$ 10,7 bilhões em 2018. Como há resistência do Planalto em abrir mão da tributação, Wellington


Roberto ressaltou que o parecer poderá sofrer mudanças até a hora da votação. “Vamos aguardar para ver se amanhã conseguimos um acordo”, disse.


O deputado afirmou ainda que o governo informou que, sem a tributação dos rendimentos acumulados até maio deste ano, não há interesse em aprovar a MP 806. Roberto se reuniu com o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Eduardo Guardia, para tratar do assunto. “Ele insiste em dizer que, sem o estoque, a medida perde a eficácia”, destacou.


Os deputados e senadores favoráveis à retirada do dispositivo argumentam que isso evita a judicialização da questão. Na semana passada, em audiência pública na comissão mista, representantes do mercado financeiro criticaram a medida do governo por entender que ela implica em uma tributação retroativa, o que não é permitido pela Constituição.


Anterioridade


O relator explicou que, mesmo que a antecipação da tributação do estoque seja mantida no texto, o Executivo não colocará as mãos na arrecadação neste ano. O motivo é a incidência do princípio constitucional da anterioridade.


De acordo com esse princípio, alterações de impostos só produzem efeitos no ano seguinte ao exercício em que forem convertidas em lei. Ou seja, a arrecadação só entrará nos cofres públicos a partir de 2019. O cálculo feito pelo governo de ganho bruto de R$ 10,7 bilhões só ocorreria se a medida provisória tivesse sido aprovada no ano passado. Para 2019, não foi informado nenhum número.


Por conta do princípio da anterioridade, o relator modificou o texto para determinar que as demais mudanças de tributação nos fundos de investimento só entrarão em vigor no próximo ano.


Come-cotas


O parecer manteve a sistemática da tributação semestral pelo IR retido na fonte, prevista na medida provisória, dos fundos de investimento fechados. Pela MP, a tributação se dará no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano e será regressiva: 22,5% a 15% para fundos de longo prazo, e 22,5% a 20% para fundos de curto prazo, de acordo com o prazo de duração do investimento (pelo cotista).


Esse sistema é chamado pelo mercado de come-cotas, pois, em vez de o cotista desembolsar dinheiro para o pagamento do IR, ele tem sua quantidade de cotas reduzida e o administrador do fundo faz o recolhimento do imposto. O come-cotas já é adotado nos tradicionais fundos de investimento abertos. Para os cotistas, a antecipação do pagamento do imposto reduz o rendimento da aplicação.


FONTE: Agência Câmara



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