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23/01/2018 - 15:14

Direito do Trabalho

Após morte em canteiro de obras, empresa é condenada por dano moral coletivo



Além do acidente que vitimou o mestre de obras, as empresas do grupo foram autuadas reiteradas vezes por descumprir as normas de segurança no meio ambiente de trabalho

Um grupo de empresas que atua em Mato Grosso na área da construção civil foi condenado a pagar indenização de 300 mil por dano moral coletivo após descumprir reiteradamente as normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho.

A condenação é resultado de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após um acidente fatal que vitimou um mestre de obras. A construtora em que ele trabalhava já foi autuada, juntamente com outra empresa do grupo, 63 vezes por auditores fiscais do trabalho entre 2013 e 2016 devido a infrações às normas de segurança.

As empresas foram condenadas ainda a cumprir uma série de obrigações, como elaborar e executar o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção; incluir no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) as etapas de monitoramento da exposição aos riscos, de avaliação e de divulgação dos resultados obtidos, entre outros itens; e instalar plataforma de proteção logo após a concretagem da laje e não retirá-las antes de concluído o revestimento externo do prédio.

A decisão, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), confirma sentença proferida pela juíza Fernanda Radicchi Madeira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, e vale para todas as obras que estiverem em andamento e as que vierem a ser realizadas em todo o estado de Mato Grosso.

As empresas estão obrigadas também a comunicar de imediato à Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego a ocorrência de acidente fatal, cumprindo o que estabelece a Norma Regulamentadora 18. Conforme consta no processo judicial, a empresa descumpriu essa determinação por ocasião da morte do mestre do obras, em fevereiro de 2016.

Em caso de descumprimento de qualquer dessas obrigações, será aplicada multa de 30 mil reais para cada item, valor que será encaminhado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou entidade beneficente a ser indicada pelo MPT.

Valor da Indenização

Fixado na sentença em 500 mil reais, o valor da indenização por dano moral coletivo foi alvo de recurso tanto do MPT quanto das empresas. Enquanto o primeiro pedia a sua majoração, o grupo empresarial requeria a exclusão da condenação.

Ao analisar o recurso, a 2ª Turma concluiu ser indiscutível que o dano moral coletivo ocorreu e que as empresas descumpriram normas de segurança do trabalho, “contribuindo decisivamente à morte de trabalhador e ao desamparo de sua família”, fato que os magistrados consideraram suficiente à constituição do direito da sociedade a esta indenização.

Além disso, como destacou a relatora do recurso, desembargadora Eliney Veloso, o dano à coletividade não necessita que haja a evidenciação da ocorrência de um dano direto e aparente na vida dos trabalhadores ligados diretamente à questão ou mesmo à própria sociedade. A atitude da empresa de descumprir a legislação, não possibilitando um meio ambiente de trabalho equilibrado por si só, causa “imediata lesão de ordem imaterial aos trabalhadores ora tutelados e, de modo indireto, a toda a sociedade”.

Entretanto, a Turma decidiu reduziu o valor para 300 mil reais, considerando o porte econômico das empresas do grupo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  O montante, conforme estabelecido já na sentença, será revertido à entidade pública ou assistencial voltada à promoção dos direitos sociais, entidades ou projetos sociais ou órgãos públicos que atuam em Várzea Grande.

As empresas também questionaram a determinação de que os efeitos da condenação se estendem a todo o estado, alegando que a decisão não poderia ultrapassar os limites territorial da jurisdição da vara do trabalho. Entretanto, o pedido foi negado pela 2ª Turma.

Conforme explicou a relatora, a competência territorial do órgão julgador não pode ser critério para se delimitar os efeitos das ações coletivas, “que deve ser verificada de acordo com a extensão do dano ou da ameaça de dano que se busca evitar, sob pena de, ao entender-se diversamente, estar-se a desvirtuar, a desnaturar o instituto da ação civil pública.” Isso porque se os efeitos da sentença deixarem de valer por toda a extensão territorial do interesse tutelado “acarretará a necessidade de ajuizamento de tantas ações civis públicas, com o mesmo objeto, quantas forem necessárias para alcançar toda a área geográfica da lesão, com possibilidade de decisões contraditórias em relação ao mesmo interesse difuso ou coletivo protegido, situação que conduz à sempre indesejada insegurança jurídica”, concluiu.

PJe 0001286-60.2016.5.23.0107

FONTE: TRT-23ªRegião




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