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13/09/2017 - 12:13

Direito Processual Civil

Empresa que encerrou suas atividades não tem legitimidade para discutir cobrança de tarifa de armazenagem


A 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da empresa Sierra do Brasil LTDA contra a sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa ré e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 73, pelo fato de a empresa autora ter encerrado suas atividades.
 
Sierra do Brasil LTDA havia ajuizado ação contra Chibatão Navegação e Comércil LTDA e Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), pedindo que fosse determinada a suspensão da cobrança de armazenam denominada “taxa de armazenagem de mais de 15 dias”, para mercadorias que se encontram em regime de trânsito aduaneiro, com destino ao Porto Organizado de Manaus, onde atuava como Operadora Portuária Credenciada.
 
Alegou que sua atividade econômica vinha sendo ameaçada por prática infracional da empresa ré, consistente na cobrança indevida por serviço não prestado, em prática típica de venda casada, denominada de tarifa de armazenagem de 15 dias para as mercadorias que estão sob o regime de trânsito aduaneiro, sem facultar-lhe a cobrança correspondente ao período de efetiva armazenagem em relação aquelas cujo proprietário optar pela prestação de seus serviços.
 
A empresa ré alegou que a autora estaria impossibilitada de operar no Porto de Manaus em virtude do desalfandegamento das instalações portuárias de uso público situadas no porto público de Manaus, onde atua a autora, não estando mais autorizada a exercer suas atividades naquela localidade.
 
O Colegiado manteve a sentença acompanhando o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, que consignou em seu voto que “em se tratando de demanda em que se discute a legalidade da denominada ‘tarifa de armazenagem de 15 dias’, em virtude do exercício de atividades alfandegárias junto a terminal portuário, no caso, o Porto Organizado de Manaus, o superveniente encerramento dessas atividades, como na hipótese dos autos, conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir”.
 
Processo nº 0041210-94.2013.4.01.3400/DF

FONTE: TRF-1 Região



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