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13/09/2017 - 10:47

Direito Previdenciário

Anulada sentença que concedeu benefício de aposentadoria por idade por falta de prova testemunhal


A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP), por unanimidade, anulou a sentença que julgou procedente o pedido de um trabalhador rural para que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por idade a partir da data de citação.
 
Inconformado com a decisão, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alegando que não havia início de prova material satisfatória para comprovação da condição do autor de segurado especial.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, explicou que a concessão da aposentadoria do segurado especial exige do rurícola o cumprimento do período de carência de 180 contribuições (art. 25, II, Lei n. 8.213/91) e a idade de 60 anos se homem e 55 anos se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 48, caput, e §1º e §2º, da Lei n. 8.213/91).
 
O magistrado destacou que “embora a sentença tenha julgado procedente o pedido e tenha sido constatada a presença de início de prova material do trabalho como lavrador em regime de economia familiar, fato é que não foi colhida a prova testemunhal, o que impede a comprovação do cumprimento do período de carência”, disse.
 
Segundo o juiz federal, de acordo com a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF1, a comprovação da atividade rural está limitada à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
 
Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, entendeu que a sentença deveria ser anulada e, devido à impossibilidade de exame do mérito, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito, ficando assim prejudicada a apelação do INSS.
 
Processo n°: 0055086-87.2010.4.01.9199/MG

FONTE: TRF-1ª Região




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