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18/07/2017 - 10:12

Novas Regras

Receita publica norma sobre restituição e compensação de tributos federais

Receita Federal regulamenta restituição, compensação, ressarcimento e reembolso. Nova Instrução Normativa facilita o conhecimento, a compreensão e a aplicação da legislação


A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 18-7, a Instrução Normativa 1.717/2017, que, mediante revogação da IN 1.300/2012 e suas alterações, estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


Deverão observar as disposições da IN 1.717, dentre outras, a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS e o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI, das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

A partir do ano-calendário 2014, a restituição de valores indevidos de Imposto de Renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de 13º Salário referente a rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual.

Não será admitida a retificação ou o cancelamento da declaração de compensação quando formalizados depois do prazo de homologação tácita da compensação.

A IN 1.717 aprova novos formulários eletrônicos contidos nos anexos de I a V que, respectivamente tratam de: Pedido de Restituição ou de Ressarcimento; Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação; Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade; Declaração de Compensação; Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado.

Igualmente à determinação contida na IN anterior, ora revogada, os formulários dos mencionados anexos poderão ser utilizados pelo sujeito passivo somente nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional não puder ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/ DCOMP.


FOTNE: Equipe Técnica COAD



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