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24/02/2017 - 11:33

IRPF 2017

Mora fora do país? Prazo para entrega da Comunicação de Saída Definitiva está terminando

Brasileiros residentes de forma legal no exterior tem até o dia 28 de fevereiro para entregar a Comunicação de Saída Definitiva


A turbulência política e econômica no Brasil tem levado cada vez mais brasileiros a emigrar. Segundo informações da Receita Federal, desde 2013, cresce consideravelmente o número de declarações de saídas definitivas do país.


Ao buscar oportunidades de trabalho e estudo, junto com a experiência profissional e o diploma, cresce também o número de brasileiros que sai do país com toda a sua família.


Ao deixar o Brasil em busca de perspectivas melhores, algumas medidas devem ser tomadas, uma delas é a Comunicação de Saída Definitiva do País.


Está obrigado a apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País o contribuinte que, em 2016, retirou-se do Brasil em caráter definitivo ou passar à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário. Eis a diferença:


- caráter temporário: quando não há uma decisão prévia de deixar o país; o cidadão viaja para o exterior com a intenção de passar alguns dias/meses mas, acaba decidindo não retornar e ficar residindo no exterior.


- caráter permanente: quando há uma decisão prévia de deixar o país; quando a pessoa emigra, já sabendo que vai ficar um tempo, determinado ou não, fora do Brasil. Nesta situação, em geral, ele se prepara para a mudança de País, por isso o prazo diferenciado.


A apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não dispensa:


- a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não residente;


- a apresentação das declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;


- recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item 1, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.


Para evitar que os contribuintes sejam tributados duas vezes na mesma fonte de renda, o envio da Comunicação de Saída Definitiva do País é imprescindível para que, a partir daquele momento, as obrigações fiscais incidam apenas no país onde está residindo.


Outra consideração relevante é que somente a comunicação faz com que bens e recursos eventualmente acumulados no exterior possam ser declarados de forma legítima, caso o contribuinte decida regressar ao Brasil.


O prazo para envio da Comunicação de Saída Definitiva do País depende da forma com que a saída do cidadão efetivamente aconteceu:


Caráter permanente - a partir da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.



Caráter temporário - a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.



Declaração de Saída Definitiva


A Comunicação de Saída Definitiva não pode ser confundida com outra obrigação fiscal importante para aqueles que residem no exterior, de nome parecido: a Declaração de Saída Definitiva.


Diferente da Comunicação, a Declaração de Saída é uma espécie de declaração de imposto de renda, relativa aos meses que a pessoa ainda estava morando no país.


Nos termos art. 9º, inc. I e II da Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002, esta declaração deve ser apresentada até o último dia de abril do ano subsequente à saída, devendo ser recolhido o imposto e demais créditos tributários ainda não quitados em cota única.


FONTE: Equipe Técnica COAD




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