Instituição de ensino deve oferecer atividades extraclasse em horário compatível com o descanso de estudante adventista
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um estudante de uma instituição de ensino superior na Bahia o direito de não frequentar aulas ou realizar provas entre as 18h de sexta-feira e as 18h de sábado em razão de convicção religiosa.
O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, explicou que a Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a liberdade de consciência e de crença religiosa.
“Na espécie, o impetrante é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, e para ser assegurada a liberdade de crença religiosa prevista na Constituição é devido a ele o oferecimento de atividades extraclasse em horário compatível com o descanso sabático”, afirmou o magistrado.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA.
Processo: 1005574-68.2023.4.01.3313
FONTE: TRF-1ª Região
Selic | Out | 0,93% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Nov | 1,3% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 28/11 | R$5,9865 |
Dolar V | 28/11 | R$5,9871 |
Euro C | 28/11 | R$6,317 |
Euro V | 28/11 | R$6,3182 |
TR | 27/11 | 0,0798% |
Dep. até 3-5-12 |
29/11 | 0,5652% |
Dep. após 3-5-12 | 29/11 | 0,5652% |