CRPS revisa Enunciados
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), publicou no DO-U DE 6-12-2021, três novas Resoluções que revisam enunciados da jurisprudência administrativa, de forma a mantê-los atualizados conforme a legislação previdenciária. Confira o resumo sobre as Resoluções publicadas:
a) Resolução 33 CRPS, de 26-3-2021: Atualiza o Enunciado nº 13, que trata sobre a aposentadoria especial na exposição ao ruído.
Foi atualizado o item III do Enunciado. Na redação atual, fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2004, na aferição de ruído contínuo ou intermitente, deve constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria".
Na redação anterior, o Enunciado permitia que constasse no PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, de forma genérica.
A nova redação adapta-se ao item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048-99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003.
Clique aqui para acessar a íntegra da Resolução CRPS 33-2021.
b) Resolução 35 CRPS, de 30-4-2021: Atualiza o Enunciado nº 5, que dispõe sobre o recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual.
Conforme a redação revisada o contribuinte individual em atraso irá depender do recolhimento prévio, pelo segurado, das contribuições necessárias à reaquisição da qualidade de segurado, salvo em relação ao prestador de serviço à empresa, a partir da competência abril de 2003. O enunciado também dispõe que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual após o período de graça não serão computadas como carência, nem para fins de manutenção da qualidade de segurado, mas apenas como tempo de contribuição, entre outras regras sobre o assunto.
Clique aqui para acessar a íntegra da Resolução CRPS 35-2021.
c) Resolução 50 CRPS, de 30-9-2021: Revisa o Enunciado nº 11, dispondo, entre outras regras, sobre a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir de 1º/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data, mas que poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo.
A nova redação do Enunciado nº 11 adapta-se ao artigo 68 do Decreto 3.048-99, alterado pelo Decreto 10.410-2020.
Clique aqui para acessar a íntegra da Resolução CRPS 50-2021.
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