Sefaz-PI esclarece sobre a substituição tributária nas operações com açúcar de cana
A Diretoria da Unidade de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, informa aos contribuintes do ICMS que comercializam açúcar de cana que, embora o Piauí tenha denunciado o Protocolo ICMS 33/91, a mercadoria continua sujeita ao regime da substituição tributária.
Esclarece que, conforme estabelece o art. 1.142 do Regulamento do ICMS (Decreto 13.500/2008), todas as mercadorias listadas no anexo V-A do RICMS estão sujeitas ao regime da substituição tributária conforme transcrito abaixo: “Art. 1.142. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo V- A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” E ainda, que a forma de tributação, estabelecida na Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, independe da celebração de convênio ou protocolo com outras unidades da federação.
FONTE: Sefaz-PI.
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 18/04 | R$5,25060 |
Dolar V | 18/04 | R$5,25120 |
Euro C | 18/04 | R$5,59660 |
Euro V | 18/04 | R$5,59830 |
TR | 17/04 | 0,0599% |
Dep. até 3-5-12 |
18/04 | 0,6022% |
Dep. após 3-5-12 | 18/04 | 0,6022% |