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20/09/2021 - 14:39

Direito Civil

Morador não pode alterar fachada de apartamento sem autorização


Os desembargadores da 8ª Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que obriga moradora do Edifício Residencial Viena, no Setor Central do Gama, a recolocar janelas e esquadrias do seu apartamento, nos moldes estabelecidos na convenção do condomínio. O colegiado concluiu que a alteração promovida pela ré afeta a fachada do edifício.

De acordo com a moradora, a troca das janelas e esquadrias não acarretou a descaracterização do edifício, de forma a justificar a retirada. No recurso, afirmou que, conforme laudo pericial, as modificações promovidas são muito discretas, motivo pelo qual não desequilibram a harmonia estética do prédio e não afrontam, consequentemente, a convenção do condomínio e a legislação regente. Além disso, segundo ela, inexistiria uniformidade na fachada, tendo em vista as grades afixadas em outras unidades imobiliárias do mesmo condomínio. Por fim, ressaltou que as telas de proteção foram instaladas na parte interna do imóvel, de forma discreta e quase imperceptível.

A desembargadora relatora pontuou que, conforme previsão do Código Civil, é dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. “Em razão do risco de prejuízos ao condomínio como um todo, se faz necessária a anuência dos demais condôminos para que sejam implementadas modificações que acarretem alteração da fachada, mediante deliberação de assembleia de moradores”. De acordo com o relator designado, a fachada de um prédio é um compromisso em que o direito de propriedade cede uma pequena parcela ao interesse coletivo de ter um edifício uniforme, bonito e harmônico. Segundo o julgador, a uniformidade é um valor estético em prédios.

Dessa maneira, o colegiado manteve, por maioria, a sentença que determina que a moradora do edifício recoloque janelas e esquadrias nos moldes originais estabelecidos pelas normas do condomínio, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite máximo de R$ 10 mil.

PJe2 Processo: 0002321-68.2016.8.07.0004

FONTE: TJ-DFT



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