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05/08/2021 - 09:24

ICMS - DF

DF institui o Check Licc - Apropriação e Fruição de Crédito Outorgado


Institui o Check Licc, de que trata o art. 4º, § 3º, da Portaria nº 170/2021, que dispõe sobre os prazos e limites para apropriação e fruição de crédito outorgado do ICMS ou ISS.


PORTARIA Nº 207, DE 03 DE AGOSTO DE 2021


Publicada no DODF de 04/08/2021, pág.: 07.


Institui o Check Licc, de que trata o art. 4º, § 3º, da Portaria nº 170, de 17 de junho de 2021, que dispõe sobre os prazos e limites para apropriação e fruição de crédito outorgado do ICMS ou ISS, na forma dos artigos 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017; do artigo 70 do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, e do Convênio ICMS 27, de 24 de março de 2006.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inc. III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito, e com fundamento nos arts. 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, no art. 70 do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, no Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006, e no art. 4º, § 3º, da Portaria nº 170, de 17 de junho de 2021, resolve:


Art. 1º Fica instituído o Check Licc, de que trata o art. 4º, § 3º, da Portaria nº 170, de 17 de junho de 2021, conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria.


Art. 2º O Check Licc é o documento que pulgará o crédito outorgado do ICMS e/ou ISS concedido a título de incentivo a projetos culturais, de acordo com o despacho de autorização de abatimento do crédito outorgado, de que trata o art. 4º, § 1º, da Portaria nº 170, de 2021.


Art. 3º O Check Licc de que trata o art. 1º será assinado pelo titular da Secretaria de Estado de Economia e deverá conter:


I - a razão social da empresa incentivadora cultural e da empresa incentivada, com os respectivos CNPJ e CFDF;


II - o valor dos créditos outorgados conforme constam do despacho de autorização de abatimento do crédito outorgado;


III - o número do processo correspondente à solicitação do crédito outorgado; e


IV - espaço para as observações que se fizerem necessárias.


Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA


ANEXO ÚNICO


Nota: o anexo único desta portaria pode ser consultado a partir do link a seguir: clique aqui.


FONTE: Sefaz-DF.




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