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29/06/2021 - 10:19

ICMS - MA

MA: Atacadista com benefício fiscal não está impedido de participar do incentivo à cultura e ao esporte

A Secretaria da Fazenda do Maranhão veio a público para esclarecer uma notícia equivocada que está circulando nas redes sociais, que veiculam um suposto impedimento de financiamento de projetos culturais e esportivos com incentivo do ICMS, por empresas atacadistas que possuem benefício fiscal de redução da carga tributária para 2% do imposto, na venda de mercadorias.


O Secretário Marcellus Ribeiro Alves explicou que a legislação estadual não impede a participação de empresas beneficiárias de incentivos do ICMS, de financiarem projetos esportivos e culturais com base as leis estaduais 9.436 e 9.437/2011 e suas alterações posteriores.


O incentivo à cultura e ao esporte é um instrumento fundamental disponibilizado pelo Estado para o fomento e difusão da produção cultural e de projetos esportivos, com recursos que podem alcançar até R$ 80 milhões em 2021, oriundos do abatimento do pagamento do ICMS pelas empresas maranhenses.


O secretário esclareceu que os dispositivos das Leis de Incentivo à Cultura e ao Esporte não constituem um benefício fiscal, considerando que as empresas patrocinadoras não obterão uma redução do ICMS a recolher, no final do período mensal de apuração do imposto.


Trata-se de uma forma prática de financiamento de política pública que, de outra forma, viria diretamente do orçamento público, caso o ICMS abatido, fosse recolhido ao erário, explicou o dirigente fazendário.


O valor empregado pela empresa no projeto cultural ou esportivo, que seria recolhido aos cofres públicos como pagamento do ICMS, se converte em financiamento a projetos que integram o plano de cultura, ou esporte e certificados pelas secretarias estaduais da cultura e do esporte.


Os verdadeiros beneficiários são os projetos culturais e esportivos apoiados pelos contribuintes do ICMS.


Portanto, a empresa atacadista com benefício de redução do ICMS nas suas vendas, não está impedida de participação no financiamento e patrocínio de projetos de incentivo à cultura e ao esporte com o programa do incentivo à cultura e ao esporte.


O sistema de incentivo ao esporte e à cultura funciona com um mecanismo, por meio do qual, as empresas contribuintes do ICMS, na sua apuração mensal do imposto, utilizam como crédito a abater do tributo a pagar, o valor aplicado nos projetos.


A legislação limita o percentual mensal de aproveitamento do crédito presumido, para efeito do abatimento pelos patrocinadores dos valores aplicados nos projetos esportivos e culturais, nas seguintes proporções:


20% de abatimento se o ICMS a recolher for até R$ 500.000,00;


5% se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00;


10% se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 3.000.000,00;


5% se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 3.000.000,00. 


FONTE: Sefaz-MA.




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