STF reinclui o menor sob guarda no rol de dependentes e ainda resguarda o direito à pensão por morte
O STF - Supremo Tribunal Federal, publicou no Diário Oficial de hoje, 16-6, as ADIs - Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.878, de 20-11-2012 e 5.083, de 6-1-2014, para incluir o menor sob guarda no rol de dependentes do segurado e ainda resguardar direito à pensão por morte.
Em relação a ADI 4.878 STF, de 20-11-2012, o STF, em sessão virtual de 28-5 a 7-6-2021, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADI em referência, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para reincluir o menor sob guarda no rol de dependentes do segurado. Isto porque, após a alteração do § 2º do artigo 16 da Lei 8.213, de 24-7-91, promovida pela Lei 9.528, de 10-12-97, os menores sob guarda, equiparados aos filhos na redação original, deixaram de constar expressamente do rol de beneficiários, e por essa razão o INSS passou a entender que as crianças e adolescentes sob guarda não possuem o direito à pensão por morte.
Segue a decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, de modo a conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o "menor sob guarda", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam improcedente a ação. Falaram: pelo interessado Presidente da República, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Nacional de Entidades de Previdência dos Estados e Municípios - ANEPREM, o Dr. Bruno Sá Freire Martins; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União - DPU, o Dr. Antonio Ezequiel Inácio Barbosa, Defensor Público Federal; e, pelo amicus curiae Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Dra. Bruna Maria Palhano Medeiros, Procuradora Federal. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
Já em relação a ADI 5.083 STF, de 6-1-2014, o STF, em sessão virtual de 28-5 a 7-6-2021, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI em referência, ajuizada pela CFOABP - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para resguarda direito do menor sob guarda à pensão por morte. Isto porque, após a alteração do § 2º do artigo 16 da Lei 8.213, de 24-7-91, promovida pela Lei 9.528, de 10-12-97, os menores sob guarda, equiparados aos filhos na redação original, deixaram de constar expressamente do rol de beneficiários, e por essa razão o INSS passou a entender que as crianças e adolescentes sob guarda não possuem o direito à pensão por morte.
Segue a decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, de modo a conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o "menor sob guarda", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente). Falaram: pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista; pelo interessado Presidente da República, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advogacia-Geral da União; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Antonio Ezequiel Inácio Barbosa, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
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