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20/04/2021 - 10:46

Construção Civil

RFB institui o Sero - Serviço Eletrônico para Aferição de Obras

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 20-4, a Instrução Normativa 2.021 RFB, de 16-4-2021, que entra em vigor em 1-6-2021, para estabelecer sobre o cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, para fins de sua regularização perante a RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


Instrução Normativa 2.021 RFB/2021 instituiu o Sero - Serviço Eletrônico para Aferição de Obras, por meio do qual serão fornecidas as informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços.


A utilização do Sero será permitida somente após a inscrição da obra no CNO - Cadastro Nacional de Obras.


O Sero não será utilizado nas seguintes hipóteses, por se tratar de serviço ou obra cuja inscrição no CNO é dispensada.


A obra que tenha sido, comprovadamente, finalizada em período atingido pela decadência, apesar de não estar sujeita à incidência das contribuições destinadas à Previdência Social e a outras entidades e fundos, deverá ser submetida à aferição por meio do Sero quando for necessária a emissão de certidão (CND ou CPEND) .


Também foi  aprovovado o Manual do Sero, disponível no site da RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, que contém as regras relativas ao funcionamento e à utilização do Sero.


A Instrução Normativa 2.021 RFB/2021 também instituíu a DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra.


Deverão ser declarados por meio da DCTFWeb Aferição de Obras o valor das contribuições previdenciátias das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;  as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil aferida pelo Sero.


A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.


O valor das contribuições previdenciárias constantes na DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de Darf  gerado pelo sistema, até o dia 20  do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras,  devendo ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.


A transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras será feita por meio do Sero.


Poderá ser transmitida apenas 1 DCTFWeb Aferição de Obras no mês, admitida a retificação.


Também foram revogados  os seguintes dispositivos:


1) da Instrução Normativa 971  RFB, de 13-11-2009:


a) os arts. 24 a 31;


b) os arts. 322 a 360;


c) os arts. 363 a 394;


d) os incisos I e III do art. 455; e


e) os Anexos V, VI, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX;


2) a Instrução Normativa 980 RFB, de 17-12-2009;


3) a Instrução Normativa 1.505 RFB, de 31-10-2014;


4) a Instrução Normativa 1.755 RFB, de 31-10-2017; e


5) a Instrução Normativa 1.837 RFB, de 10-10-2018.


 


Clique aqui para ter acesso a íntegra da Instrução Normativa 2.021 RFB, de 16-4-2021.


 


 



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