Ministro suspende continuidade de processo de encampação da Linha Amarela pela Prefeitura do Rio
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, deferiu liminar na Reclamação (RCL) 43697, apresentada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), e suspendeu os efeitos da decisão que havia permitido a continuidade do processo de encampação da Linha Amarela pela Prefeitura do Rio de Janeiro. Fux convocou audiência de conciliação para o próximo dia 16, às 15h, no âmbito do Centro de Mediação e Conciliação do STF e ressaltou que, mesmo em litígios complexos e multidisciplinares, é preciso fomentar o consenso como meio adequado de solução das controvérsias.
Pedágio
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, havia suspendido decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que impediam a encampação da via. Na reclamação ao Supremo, a ABCR alegou, entre outros pontos, usurpação da competência do STF, visto que a matéria tem caráter constitucional. Informou, ainda, que a concessionária interessada está impedida, desde 16/9/2020, de cobrar pedágio no trecho operado, circunstância que configura grave risco de continuidade do serviço público concedido. Ao justificar a urgência no pedido, a associação disse que a continuidade do processo de encampação poderia causar a demissão de centenas de funcionários, cancelamento de investimentos e promoção de outros processos similares.
Risco efetivo
Em sua decisão, o ministro Fux apontou a natureza constitucional da matéria, relacionada ao direito fundamental de propriedade, à livre iniciativa, à liberdade econômica e ao exame da compatibilidade da lei local com a Constituição. Além disso, verificou a gravidade da situação superveniente, narrada na petição da ABCR, e a presença do efetivo risco de grave lesão à ordem e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada. O processo estava em análise no Plenário Virtual do STF, mas houve um pedido de destaque do ministro Dias Toffoli, para que a reclamação seja apreciada em sessão plenária por videoconferência.
Processo relacionado: Rcl 43697
FONTE: STF
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