Mulher segue presa após ser filmada por câmara de segurança do carro que havia roubado
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, negou pedido de liberdade formulado por uma mulher condenada a pena de seis anos e cinco meses de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de roubo e corrupção de menores. O crime aconteceu em novembro de 2020, em Balneário Camboriú, e foi todo documentado por uma câmara de segurança existente no interior do veículo.
Segundo a denúncia do Ministério Público, a vítima estava no interior do seu veículo quando foi abordada por um homem e um adolescente no início da noite. A proprietária teve as mãos e as pernas amarradas e sofreu ameaças de morte por uma hora até ser abandonada em município vizinho. Os criminosos não sabiam é que havia uma câmera na SUV, que gravou toda ação. Assim, mais duas mulheres apareceram nas imagens quando discutiam os próximos passos do roubo. A Polícia Militar conseguiu fazer a prisão em flagrante, que depois foi convertida em preventiva.
Inconformada com a sentença, a defesa da ré impetrou um habeas corpus ao TJSC. Requereu a liberdade da mulher, sob o argumento dela ter um filho menor de 12 anos e porque teria sido apenas responsável pelo crime de receptação e, não, de roubo. Subsidiariamente, pleiteou a prisão domiciliar.
A relatora explicou que o habeas corpus é um remédio constitucional de natureza excepcionalíssima que serve estritamente para aferir a legalidade da privação ou ameaça de privar a liberdade de locomoção, sem possibilidade de ingressar no mérito da conduta. "Por fim, sobre o pleito alternativo de prisão domiciliar em razão do filho menor, pontua-se que a súplica encontra óbice legal na previsão do artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, em razão do crime imputado envolver violência e grave ameaça a pessoa, torna-se inviável a pretendida substituição por prisão domiciliar", anotou a relatora.
A sessão também contou com os votos dos desembargadores Luiz Neri Oliveira Souza e Luiz Cesar Schweitzer. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal Nº 5045689-41.2020.8.24.0000/SC).
FONTE: TJ-SC
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