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24/11/2020 - 16:49

Direito Civil

Vítima de atropelamento por motorista sob efeito de alucinógeno deve ser indenizada


A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença do juiz substituto da 25ª Vara Cível de Brasília, que condenou a ré a ressarcir os autores pelos danos morais causados por acidente de trânsito, ocorrido enquanto dirigia sob influência de substâncias alucinógenas (chá do Santo Daime), que resultou no atropelamento e morte da mãe dos autores.

Segundo os filhos da vítima, a genitora foi atropelada pela ré em março de 2018 e faleceu no mesmo dia em decorrência dos ferimentos sofridos no acidente. Afirmaram que o inquérito policial concluiu que a ré estava dirigindo sob influência de drogas, pois teria ingerido chá do Santo Daime e, provavelmente, também teria feito uso de maconha. No registro policial, ficou também registrado que a condutora tinha plena ciência de que é portadora de doença que causa desmaios inesperados. Alegaram que conduta da ré foi dolosa (intencional), pois assumiu o risco de causar um acidente fatal. Diante do ocorrido, requereram sua condenação pelos danos morais causados.

A ré apresentou contestação, na qual defendeu que, no dia do acidente, apesar de ter ido à igreja do Santo Daime, não participou de nenhum ritual, nem ingeriu o chá do Santo Daime, típico da religião, muito menos teria consumido outra substância que poderia lhe diminuir a percepção dos sentidos. Argumentou que trafegava na velocidade permitida na via, todavia, por ser portadora da síndrome do vaso vagal, teve um desmaio súbito que resultou no fatídico acidente. Na mesma oportunidade, a ré alegou que teria sido alvo de campanhas e "posts" difamatórios, divulgados pelos autores em redes sociais, que teriam resultado em xingamentos e ameaças à sua pessoa, razão pela qual fez pedido contra os autores (reconvenção), para que fossem condenados pelos danos morais que lhe causaram.

O magistrado da 1a instância condenou a ré a ressarcir os autores em R$ 120 mil, a título de danos morais. Explicou que, em ação penal ajuizada para apuração dos mesmos fatos, pelas provas juntadas, concluiu-se que a ré foi imprudente ao assumir a direção com sua capacidade psicomotora comprometida pela ingestão do chá do Santo Daime ou outra substância de efeito semelhante, razão pela qual foi condenada pela prática de homicídio culposo, delito previsto no art. 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao pedido da ré contra os autores, o juiz entendeu que não merecia prosperar, pois não preenchia os requisitos mínimos para ser apreciado, um vez que as ofensas teriam sido praticadas por terceiros alheios ao processo. Assim, o extinguiu sem análise do mérito.

A ré interpôs recurso de apelação, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. "Assim, ao fazer uso de substância alucinógena, como fez a apelante que admite tomar o chá do santo daime, mesmo alegando portar a "Síndrome Neurocardiogênica (Forma Vasoplégica)", vulgarmente conhecida como síndrome de vaso vagal, assume o risco de eventual acidente ao tomar a condução de veículo automotor. Acrescenta-se que, ainda que se reconhecesse que o acidente decorreu de mal súbito, essa condição seria irrelevante, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, porquanto afirmam que acidente de trânsito decorrente de mal súbito não é capaz de afastar o nexo de causalidade e exonerar da obrigação de compensar, uma vez que se trata de fortuito interno ligado à pessoa, não sendo causa de excludente de responsabilidade.".

PJe2: 0731452-85.2018.8.07.0001

FONTE: TJ-DFT




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