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16/11/2020 - 11:40

ICMS - PR

Estados alertam para perdas bilionárias se Supremo barrar diferença de alíquota de ICMS

Dois processos em tramitação no Supremo Tribunal Federal estão alarmando os secretários da Fazenda de todo o país, devido à grande repercussão negativa que pode causar no caixa dos estados. Por isso, o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) encaminhou esta semana um ofício ao presidente do STF, Luiz Fux, manifestando preocupação em relação ao julgamento.

A ADI5469 e o RE 1287019 tratam da diferença de alíquota de ICMS (Difal/ICMS) em operações interestaduais nas quais a mercadoria ou o serviço é destinado a um consumidor final em outra unidade da federação. O julgamento afeta, sobretudo, as transações do comércio eletrônico. Segundo levantamento do Comsefaz, caso a cobrança seja suspensa o rombo para os estados será na casa dos R$ 10 bilhões anuais.

O Plenário do Supremo iniciou na última quarta-feira o julgamento conjunto dos dois processos, que discutem a necessidade de lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial.

Dois ministros se posicionaram contra a possibilidade de os estados cobrarem o Difal no comércio eletrônico. Marco Aurélio e Dias Toffoli entendem que isso só poderia ocorrer com a edição de uma lei complementar federal estabelecendo as regras gerais para as cobranças. A análise, porém, foi suspensa por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

IMPACTOS - O Comsefaz alerta que a eventual inconstitucionalidade provocará "graves desequilíbrios estruturais no maior imposto da economia brasileira", com impacto não apenas para os estados mas também para os municípios -  uma vez que as municipalidades recebem um  quarto  dessas receitas. Isso porque as receitas ficarão concentradas nos estados onde a venda foi realizada, e não haverá mais a repartição com o estado onde vive o consumidor que adquiriu a mercadoria. A questão afeta, sobretudo, o comércio eletrônico, uma vez que as empresas estão concentradas na região Sudeste e vendem para todo o Brasil.

"Além de prejudicar as arrecadações dos entes federados e também dos municípios, a reinstituição  de  um  fluxo  interestadual  de  mercadorias  contraproducente  estimulada pela renúncia  fiscal  prefigurada  agravará ainda  mais esse  prejuízo  para  a  maioria  dos estados", alerta o documento do Comsefaz.

O secretário da Fazenda do Paraná, Renê Garcia Junior, compara o impacto da perda de receitas com o fim da Difal a uma pandemia. "O Paraná já deixou de arrecadar este ano R$ 1,3 bilhão por conta dos efeitos do Covid-19 sobre a economia. A suspensão da cobrança da Diferença de Alíquota vai gerar um rombo da ordem de R$ 600 milhões anuais no caixa do estado", explica.

ENTENDA OS PROCESSOS



A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. Entre outros argumentos, a entidade alega que os dispositivos questionados tratam de matéria a ser regulamentada por lei complementar.



Com mesmo tema, o RE 1287019 foi interposto pela MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A e outras empresas contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que entendeu que a cobrança do Difal, acrescentado à Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII) pela Emenda Constitucional 87/2015, não está condicionada à regulamentação de lei complementar. As empresas alegam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do tributo e, portanto, exigiria a edição de lei complementar, sob pena de desrespeito à Constituição Federal (artigos 146, incisos I e III, alínea "a", e 155, inciso XII, parágrafo 2º, alíneas "a", "c", "d" e "i").

Fonte: Sefa-PR.



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