Publicada Lei que dispõe sobre a conta do tipo poupança social
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 23-10, a Lei 14.075, de 22-10-2020, que é projeto de conversão da Medida Provisória 982, de 13-6-2020, para dispor, dentre outros, sobre a conta do tipo poupança social digital , que possuirá as seguintes características:
I - observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança, no que couber;
II - dispensa de apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;
III - admissão de assinatura digital de contratos e de declarações, observada a sua regulamentação;
IV - movimentação preferencialmente pelos canais digitais, com a possibilidade de, a critério da instituição financeira, ser emitido cartão físico para sua movimentação;
V - possibilidade de recebimento de outros créditos além dos depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - limite total de ingressos mensais no valor de até R$ 5.000,00 , com a possibilidade de o beneficiário, a qualquer tempo, realizar a complementação dos dados cadastrais e requerer a ampliação dos serviços e dos limites;
VII - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;
VIII - disponibilidade de, no mínimo, 3 transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em qualquer instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;
IX - possibilidade de ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil;
X - possibilidade de, a qualquer tempo e sem custo, ser:
a) convertida em conta de depósito à vista ou de poupança em nome do titular; e
b) encerrada pelo beneficiário de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a sua movimentação.
A conta do tipo poupança social digital poderá ser aberta de forma automática para o pagamento:
- do auxílio emergencial mensal;
- do BEm - Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, inclusive do trabalhador intermitente;
- do abono do PIS/PASEP;
- do saque pelos trabalhadores titulares de contas vinculadas no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, decorrentes das situações:
a) o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), cujos valores permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador até 30-11-2020 e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada no FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal;
b) o saque no caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural e do saque anual, no mês de aniversário do trabalhador; e
c) dos saques da conta vinculada, estabelecidos no caput do artigo 20 da Lei 8.036, de 11-5-90, a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores; e
V - de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários.
A Lei 14.075, de 22-10-2020 também alterou as Leis altera as Leis 13.982, de 2-4-2020, e a Lei 14.058, de 17-9-2020, para estabelecer que o trabalhador, em relação ao BEm e ao auxilio emergencial mensal, terá direito a, no mínimo, 3 transferências eletrônicas de valores e a 1 saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil e a vedação de emissão de cheque.
Selic | Fev | 0,80% |
IGP-DI | Fev | -0,41% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Fev | 0,13% |
INPC | Fev | 0,81% |
IPCA | Fev | 0,83% |
Dolar C | 28/03 | R$4,99560 |
Dolar V | 28/03 | R$4,99620 |
Euro C | 28/03 | R$5,39520 |
Euro V | 28/03 | R$5,39790 |
TR | 27/03 | 0,1061% |
Dep. até 3-5-12 |
28/03 | 0,5615% |
Dep. após 3-5-12 | 28/03 | 0,5615% |