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23/10/2020 - 10:32

Coronavírus

Publicada Lei que dispõe sobre a conta do tipo poupança social

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 23-10, a Lei 14.075, de 22-10-2020, que é projeto  de conversão da Medida Provisória 982, de 13-6-2020, para dispor, dentre outros, sobre a  conta do tipo poupança social digital , que possuirá as  seguintes características:


I - observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança, no que couber;


II - dispensa de apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;


III - admissão de assinatura digital de contratos e de declarações, observada a sua regulamentação;


IV - movimentação preferencialmente pelos canais digitais, com a possibilidade de, a critério da instituição financeira, ser emitido cartão físico para sua movimentação;


V - possibilidade de recebimento de outros créditos além dos depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


VI - limite total de ingressos mensais no valor de até R$ 5.000,00 , com a possibilidade de o beneficiário, a qualquer tempo, realizar a complementação dos dados cadastrais e requerer a ampliação dos serviços e dos limites;


VII - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;


VIII - disponibilidade de, no mínimo, 3  transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em qualquer instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;


IX - possibilidade de ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil;


X - possibilidade de, a qualquer tempo e sem custo, ser:


a) convertida em conta de depósito à vista ou de poupança em nome do titular; e


b) encerrada pelo beneficiário de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a sua movimentação.


A conta do tipo poupança social digital poderá ser aberta de forma automática para o pagamento:


 - do auxílio emergencial mensal;


- do BEm -  Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, inclusive do trabalhador intermitente; 


 - do abono  do PIS/PASEP;


- do saque pelos trabalhadores titulares de contas vinculadas no FGTS -  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,  decorrentes das situações:


a)  o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), cujos valores permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador até 30-11-2020 e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada no FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal;


b) o saque no caso de  necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural e do saque anual, no mês de aniversário do trabalhador; e  


c) dos saques da conta vinculada, estabelecidos no caput do artigo 20 da Lei  8.036, de 11-5-90, a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores; e


V - de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários.


A Lei 14.075, de 22-10-2020 também alterou as Leis altera as Leis  13.982, de 2-4-2020, e a Lei 14.058, de 17-9-2020, para estabelecer  que o trabalhador, em relação ao BEm  e ao auxilio emergencial mensal,  terá direito a, no mínimo, 3  transferências eletrônicas de valores e a 1 saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil  e a  vedação de emissão de cheque.






 



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