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29/09/2020 - 10:10

Direito Processual Penal

Negado pedido de desaforamento por imparcialidade de jurados


Os desembargadores da 2ª Seção Criminal, por unanimidade, negaram pedido de desaforamento formulado em favor do requerente, pronunciado por homicídio qualificado – crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Consta nos autos que o denunciado mora na Capital e, no dia 7 de setembro de 2016, ele e sua companheira estavam em Maracaju, na casa da vítima, junto com familiares desta e alguns amigos.
 
Em determinado momento, a vítima iniciou uma discussão com uma mulher por estar dançando com a companheira do réu, o que o motivou a partir para cima da vítima com discussão e troca de agressões. As pessoas presentes tiveram que intervir e separar os dois.

Após o ocorrido, o réu foi até seu carro, enquanto a vítima ligou para um investigador de polícia pedindo socorro. Aproveitando que a vítima estava ocupada falando no telefone, o réu se aproximou e desferiu um golpe fatal de faca no pescoço desta.

A defesa requereu o desaforamento do Tribunal do Júri para a comarca de Campo Grande, alegando que a vítima residia, possui familiares, amigos e prestígio na cidade de Maracaju, onde há nítida possibilidade de parcialidade dos jurados para análise do caso, bem como perigo de segurança pessoal, visto que a cidade é pequena e pacata, tendo laço afetivo entre os moradores locais.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Júnior, apontou que a competência para o julgamento será onde o crime foi consumado, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal. Ele lembrou que o fato de a vítima residir em Maracaju, ter familiares e amigos na cidade não justifica o deslocamento do processo, sob pena de suprimir a competência do juiz natural da causa.

“Tratando-se de medida excepcional, o desaforamento somente se justifica quando demonstrada, com base em elementos concretos, a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 427, do Código de Processo Penal, não sendo suficientes meras conjeturas ou argumentos vagos acerca da imparcialidade do júri pelo fato de a vítima ter nascido no local do crime, ter familiares, amigos e prestígio na localidade”, acrescentou.

No entender do relator, o fato de a vítima ter nascido na localidade do crime e ter prestígio na cidade não afeta na parcialidade do júri, sendo os fatos apontados meras suposições, não havendo motivos para transferir o julgamento para outra comarca.

“Não se pode supor que, simplesmente pela repercussão dos fatos, por ser a vítima conhecida, ter familiares, amigos e prestígio na localidade, ou em razão de ser a comarca pouco populosa, os jurados já estariam previamente dispostos a um julgamento menos isento e que sigam para sua tarefa constitucional de julgar previamente intencionados a decidir o caso nesse ou naquele sentido”, escreveu o magistrado.
 
O desembargador ressaltou que os jurados sequer foram escolhidos, cabendo à defesa, no momento da realização da sessão de julgamento, já de posse e conhecendo a lista de jurados, impugnar quaisquer nomes que julgar ter sofrido influência. “Ante o exposto, indefiro o pedido de desaforamento”, concluiu o relator.

FONTE: TJ-MS



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