Governo altera Regulamento da Previdência Social
Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 24-9, o Decreto 10.491, de 23-9-2020, que altera o RPS - Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99.
O Decreto 10.491/2020, dispôs, dentre outros, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições.
Também foi esclarecido que o valor da aposentadoria programada corresponderá a 70% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, ou de 15 anos de contribuição, para as mulheres.
O Decreto 10.491/2020 também definiu que o segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e ao salário-maternidade.
O limite mínimo do salário de contribuição corresponde para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.
O Decreto 10.491/2020 renumerou o § 19 do artigo 214 do Decreto 3.048/99 e revogou o § 20 que constava a redação do atual § 19, cujo texto dispõe que o salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo.
O referido Decreto também revogou o § 37 do artigo 216 do Decreto 3.048/99.
O Decreto 10.491/2020 também incluiu ao Anexo V - Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco Conforme a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas do Decreto 3048/99, os seguintes códigos de CNAE para fins de enquadramento:
CNAE 2.3 | Descrição | Alíquota (% |
5812-3/01 | Edição de jornais diários | 2 |
5812-3/02 | Edição de jornais não diários | 2 |
5813-1/00 | Edição de revistas | 3 |
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 18/04 | R$5,25060 |
Dolar V | 18/04 | R$5,25120 |
Euro C | 18/04 | R$5,59660 |
Euro V | 18/04 | R$5,59830 |
TR | 17/04 | 0,0599% |
Dep. até 3-5-12 |
18/04 | 0,6022% |
Dep. após 3-5-12 | 18/04 | 0,6022% |