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24/09/2020 - 10:05

Regulamento da Previdência Social

Governo altera Regulamento da Previdência Social

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 24-9, o Decreto 10.491, de 23-9-2020, que altera o RPS - Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99.


O Decreto 10.491/2020, dispôs, dentre outros,  que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições.


Também foi esclarecido que o valor da aposentadoria programada corresponderá a 70% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, ou de 15 anos de contribuição, para as mulheres.


O Decreto 10.491/2020 também definiu que o segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, fará jus  ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e  ao salário-maternidade.


O limite mínimo do salário de contribuição corresponde para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal.


O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.


Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo,  serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.


O Decreto 10.491/2020 renumerou o § 19 do artigo 214 do Decreto 3.048/99 e revogou o § 20 que constava a redação do atual § 19,   cujo texto dispõe que o salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício,  e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo.

O referido Decreto também revogou o § 37 do artigo 216 do Decreto 3.048/99.


O Decreto 10.491/2020 também incluiu ao Anexo V - Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco Conforme a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas do Decreto 3048/99, os seguintes códigos de CNAE  para fins de enquadramento:


                 CNAE 2.3             Descrição                                           Alíquota (%                
5812-3/01 Edição de jornais diários 2
5812-3/02 Edição de jornais não diários 2
5813-1/00 Edição de revistas 3



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