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16/09/2020 - 09:25

BPC

Norma sobre requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC sofre alterações

O MC - Ministério da Cidadania, a SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social publicaram no Diário Oficial de hoje, dia 16-9, a Portaria Conjunta 7, de 14-9-2020, que altera a Portaria Conjunta 3 MDS-INSS, de 21-9-2018, que regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC - Benefício de Prestação Continuada da Assistência.

=> Dentre outras novidades, destacamos:
- fica dispensada a apresentação de documentos originais do requerente, do representante legal e dos demais membros do grupo familiar, quando a informação puder ser confirmada pelo INSS por meio de confrontação com bases de dados de órgãos públicos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal e existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais, ficando o responsável pela apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis;
- o requerente deverá atestar as informações declaradas no requerimento por meio de assinatura, inclusive eletrônica, ou por acesso com usuário e senha, certificação digital ou biometria;
- na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor;
- a autenticação eletrônica, por certificação digital, senha pessoal ou biometria, será considerada meio válido para identificação nos canais remotos e autoatendimento;
- a senha do usuário é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo, vedado o fornecimento a terceiros;
- deferido o benefício da pessoa com deficiência, o beneficiário será cientificado de que o benefício estará sujeito à revisão periódica e sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da deficiência;
- a concessão do benefício da pessoa com deficiência dependerá da comprovação da deficiência e de renda familiar mensal per capita limitada aos parâmetros de concessão do benefício;
- a comprovação da deficiência, para fins de concessão do benefício, considerará:
a) o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
b) o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere a letra "a" com barreiras diversas;
- a comprovação da deficiência será realizada por meio de avaliações previamente agendadas, cujo agendamento deverá ser comunicado ao interessado;
- as avaliações para a comprovação da deficiência poderão sempre ser realizadas em paralelo pelo Serviço Social do INSS e pela Perícia Médica Federal, de forma a minimizar o tempo de espera pelo requerente;
- excepcionalmente, as avaliações para comprovação da deficiência poderão ser realizadas antes da avaliação da renda familiar mensal per capita;
- pedido deverá ser indeferido pelo INSS na hipótese de ser verificado:
a) que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, sendo desnecessária a avaliação da deficiência;
b) a não comprovação da deficiência, após a realização das avaliações, sendo desnecessária a avaliação da renda;
- os interessados poderão interpor recurso contra a decisão de indeferimento do benefício nos canais de atendimento disponibilizados, no prazo de 30 dias contados da data da ciência da decisão;
- ficam revogados os artigos 17 e 18 da Portaria Conjunta 3 MDS-INSS/2018 que dispõem, respectivamente, que:
a) quando se tratar de interposição de recurso por motivo de indeferimento relacionado unicamente à renda per capita, não será necessária avaliação da deficiência para encaminhamento do recurso à junta de recursos. Dado provimento ao recurso, o requerente pessoa com deficiência deverá ser encaminhado para a realização de avaliação médica e social; e
b) quando se tratar de interposição de recurso por motivo de indeferimento decorrente unicamente da conclusão da avaliação médica e social, o processo deverá ser encaminhado para pronunciamento da Perícia Médica do INSS e do Serviço Social, sendo dispensada nova avaliação da renda.

A Portaria Conjunta 7 MC-SEPRT-INSS/2020 também altera os artigos 7º, 8º, 10, 11, 16 e 19 da Portaria Conjunta 3 MDS-INSS/2018.




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