Dirigente de sindicato sem registro consegue estabilidade provisória
Para a 4ª Turma, o registro sindical é mera formalidade não essencial.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Aracaju (SE) e a Yazaki do Brasil Ltda., de forma subsidiária, a pagar os salários de um professor de educação física que foi dispensado, mas detinha a estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais. Segundo os ministros, a falta de comprovação do registro do sindicato no ministério competente não pode impedir a eficácia dos atos praticados pela entidade.
Na ação trabalhista, o empregado disse que fora contratado pela microempresa para prestar serviços à Yazaki. Alegou que não poderia ter sido despedido porque, na época, ocupava o cargo de tesoureiro do Sindimetal, sindicato que abrange os trabalhadores na indústria metalúrgica de diversos municípios de Sergipe.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) concluiu que o empregado não tinha direito à estabilidade, porque o pedido de registro da entidade sindical só havia sido protocolado depois da dispensa. Segundo o TRT, na ocasião, o sindicato ainda não estava regularmente constituído.
O relator do recurso de revista do professor de educação física, ministro Alexandre Ramos, explicou que a finalidade do registro é a obediência ao princípio da unicidade sindical. Contudo, a ausência de comprovação desse registro não pode impedir a eficácia dos atos praticados pelo sindicato, sob pena de ser criada uma presunção negativa de existência do próprio sindicato.
De acordo com o relator, foi pacificado o entendimento de que o registro do sindicato no ministério traduz mera formalidade não essencial. O ministro assinalou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos sindicatos a aquisição da personalidade jurídica mesmo antes do efetivo registro e, por conseguinte, o direito de seus dirigentes à estabilidade sindical.
Considerando o exaurimento do período da estabilidade, uma vez que o fato ocorreu em 2016, o relator aplicou ao caso a Súmula 396 do TST, que garante, nessa situação, o direito aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o fim do período de estabilidade.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1393-06.2016.5.20.0005
FONTE: TST
Selic | Fev | 0,80% |
IGP-DI | Fev | -0,41% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Fev | 0,13% |
INPC | Fev | 0,81% |
IPCA | Fev | 0,83% |
Dolar C | 28/03 | R$4,99560 |
Dolar V | 28/03 | R$4,99620 |
Euro C | 28/03 | R$5,39520 |
Euro V | 28/03 | R$5,39790 |
TR | 27/03 | 0,1061% |
Dep. até 3-5-12 |
28/03 | 0,5615% |
Dep. após 3-5-12 | 28/03 | 0,5615% |