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11/08/2020 - 15:37

Código de Trânsito Brasileiro

Justiça proíbe autuada de homicídio culposo de dirigir e frequentar bares


O juiz substituto do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT proibiu M.E.S.F. de dirigir, devendo entregar a carteira de habilitação, e de frequentar bares e locais congêneres que vendam bebidas alcoólicas. Ela foi autuada pela prática, em tese, de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool.

Na audiência de custódia realizada neste domingo, 9/8, o magistrado aplicou ainda outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, como o monitoramento eletrônico. Foi determinado também o recolhimento domiciliar noturno das 20h às 06h de terça à sexta-feira e em regime integral aos finais de semana e feriados, sendo autorizada apenas ir trabalhar às segundas-feiras no turno da noite. Ela deve ainda comparecer a todos os atos processuais aos quais for chamada e está proibida de se ausentar do DF por mais de 30 dias, salvo com autorização judicial, e de mudar de endereço sem comunicação prévia ao juízo.

Ao decidir pela aplicação das medidas cautelares, o julgador observou que elas são necessárias para garantir a instrução penal e eventual aplicação da lei no futuro, uma vez que a manutenção da prisão da autuada não é possível no momento. Isso porque, no caso, não estão preenchidos todos os requisitos previstos em lei. "A despeito da gravidade e reprovabilidade dos fatos supostamente praticados pela autuada, a manutenção de sua segregação cautelar é impossível neste momento, já que (...) seria uma verdadeira antecipação de pena, o que, em nosso ordenamento, é vedado por expressos mandamentos constitucional e legal", explicou.

O juiz entende como necessário o recolhimento domiciliar, uma vez a autuada se encontrava alcoolizada e dirigindo no período noturno. "Entendo que limitar a liberdade da autuada durante o trâmite da persecução penal em ocasiões que podem favorecer o consumo de bebidas alcoólicas é necessário para evitar que novas situações similares a presente voltem a ocorrer, ao menos durante a apuração dos fatos objeto deste auto de prisão", afirmou.

Dessa forma, o magistrado concedeu a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, a M.E.S.F., autuada pela prática, em tese, de delito tipificado no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Os autos do inquérito foram distribuídos à Vara Criminal do Núcleo Bandeirante, onde o feito irá tramitar.

Processo: 2020.11.1.000766-2

FONTE: TJ-DFT




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