Auxiliar de palco não obtém reversão da modalidade de fim do contrato de trabalho com cantor
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que não reconheceu suposto vício de consentimento do trabalhador ao pedir demissão. O auxiliar de palco alegou no recurso ordinário haver provas na ação trabalhista de que o pedido de demissão apresentado pelas empresas de entretenimento continha vício de consentimento.
O trabalhador narrou que, ao se reunir com as empresas, o representante teria compreendido suas alegações bem como teria deixado claro que o desligamento se daria por dispensa imotivada pelo empregador. Para o auxiliar, houve má-fé dos empresários que conheciam a sua vontade de permanecer no emprego.
A relatora, desembargadora Rosa Nair, manteve a sentença e adotou os fundamentos como razão de decidir seu voto. Para ela, os argumentos recursais do auxiliar de palco não foram suficientes para reverter a decisão.
Na sentença, o juiz Carlos Begalles observou que o pedido de demissão apresentado nos autos estava devidamente assinado pelo trabalhador. Além disso, os depoimentos das testemunhas afirmam que o auxiliar de palco pediu a demissão e teria outra proposta de trabalho. Para o magistrado, o autor da ação trabalhista não produziu provas de que teria sido demitido injustamente e indeferiu o pedido de reversão da modalidade de ruptura contratual.
A relatora acrescentou, ao final do voto, que a ressalva feita no termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho não é prova de que houve vício de consentimento por parte do reclamante quando do pedido de demissão. Rosa Nair concluiu não haver nulidade na rescisão contratual e manteve a sentença.
Processo: 0011381-53.2017.5.18.0011
FONTE: TRT-18ª Região
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