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03/07/2020 - 12:37

Direito do Trabalho

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego e condena fazenda a pagar direitos a trabalhador


O trabalhador morava no alojamento da fazenda, cumpria ordens do gerente, recebia adiantamentos e não podia mandar um substituto em seu lugar, caso não pudesse comparecer ao serviço. Essas e outras situações da rotina de trabalho levaram a Justiça reconhecer que o trabalhador rural era empregado e não diarista.

Com isso, os proprietários da fazenda, situada no município de Vila Bela da Santíssima Trindade, no oeste de Mato Grosso, terão de fazer o registro na Carteira de Trabalho e pagar as verbas trabalhistas de todo o período da prestação de serviço.

Ao se defenderem na ação movida pelo trabalhador, eles chegaram a negar o vínculo de emprego, dizendo que o peão prestava serviços de maneira autônoma, por diárias, e que decidia espontaneamente "se e quando trabalhar" e, caso optasse por não trabalhar, "não estava sujeito a qualquer tipo de penalidade".

No entanto, os argumentos não convenceram nem a juíza que proferiu a sentença na Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, nem os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que mantiveram a condenação na íntegra.

Ao analisar o recurso apresentado pela fazenda, o desembargador-relator Tarcísio Valente destacou o documento intitulado "Conta Corrente de Diarista", apresentado pela própria empresa. Conforme ressaltado na sentença, as anotações demonstram justamente o contrário do alegado pela defesa. Contendo históricos de diárias, pagamentos, débitos, adiantamentos, fica clara a continuidade da prestação de serviços, típica da relação de emprego.

Como exemplo, a anotação do encerramento do serviço do trabalhador no último dia de maio, mas que consta a liberação, no mês seguinte, de um quilo de carne e, 18 dias depois, de um botijão de gás a serem consumidos na sede da fazenda. "Ora, não é provável que um prestador de serviços por regime de empreitada ou diárias avulsas, que ganha pelo trabalho prestado, permaneça no local de trabalho sem que tenha serviços a fazer", registra a decisão.

Como essas, outras contradições puderam ser vistas ao longo de todo o período que o trabalhador atuou na fazenda, conforme revelou uma detalhada análise do documento.

Além de registrar a prestação de serviços continuamente, mês a mês, e o fornecimento de botijões de gás e de outros itens de alimentação, que depois eram descontados do salário à época do pagamento, também chamou a atenção dos magistrados a concessão de recessos de 1º a 22 de dezembro nos anos de 2016 e 2017. "Não se trata de mera coincidência que o reclamante, ao argumento de prestador de serviços sob regime de empreitada ou diárias avulsas, trabalhe exatamente nas mesmas datas, com idêntico recesso de fim de ano em dois anos consecutivos."

Outro ponto destacado foi a afirmação, também da própria defesa, que as funções exercidas eram as de trabalhador agropecuário geral, ora aplicando herbicidas, ora fazendo aceiros, ora consertando cercas, limpando quintal e pomar, "sendo que não desempenhava atividades para as quais não fosse treinado e habilitado". Para o relator, isso só ratifica a condição de empregado, uma vez que, diferentemente da relação trabalhista, nos contratos de natureza civil, empreitada ou diárias avulsas, o contratante não tem obrigação de dar treinamento ao trabalhador para que exerça a função para a qual foi contratado, "pois sob o âmbito civil, já se contrata a mão-de-obra qualificada e especializada."

Moradia e adiantamentos


A questão da moradia também foi levada em conta. O trabalhador afirmou que residia no alojamento da fazenda, informação confirmada no depoimento do representante da propriedade rural. "Ora, um profissional contratado sob regime de empreitada ou diárias avulsas não iria morar no alojamento do seu contratante por tempo indeterminado e adquirindo itens para consumo com regularidade mensal", salienta a decisão.

Mais uma evidência foram os diversos 'adiantamentos' feitos ao trabalhador, uma prática comum nas relações de emprego, e não nas autônomas, o que demonstra que havia entre as partes a confiança, característica intrínseca da relação empregatícia.

Como detalhou o relator, nas relações civis o usual é uma entrada (sinal) e pagamento dos serviços ao longo da execução, de forma parcelada, e não por meio de inúmeros adiantamentos com compensações posteriores. A decisão esclarece que se num contrato de natureza civil há adiantamento de valores e posteriormente esse valor é descontado, "na verdade há um empréstimo e não um pagamento, o que descaracteriza por completo a natureza civil do vínculo firmado entre as partes".

Pessoalidade e subordinação

Outro requisito para se configurar o vínculo de emprego é a pessoalidade na prestação dos serviços, o que foi confirmada por pelo menos três testemunhas, já que nenhum trabalhador poderia mandar substituto. Da mesma forma com relação à subordinação, tendo o representante da fazenda confessado que "dava as ordens acerca dos serviços a serem executados pelo autor", condição também corroboradas pelas testemunhas.

Assim, o relator considerou presentes todos os requisitos de uma relação de emprego, com a mesma realidade se repetindo diariamente por dois anos e sem substitutos (habitualidade e pessoalidade), sob as ordens do gerente da fazenda (subordinação); créditos efetuados periodicamente (salário/onerosidade) e compensações de adiantamentos.

Por tudo isso, a 1ª Turma manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu o vínculo e determinou o registro da Carteira de Trabalho de maio de 2016 a maio de 2018, como também o pagamento de todas as verbas trabalhistas, inclusive multa no valor de um mês de salário devido ao atraso no pagamento da rescisão do contrato, conforme prevê o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A fazenda terá de fornecer, ainda, as guias para o trabalhador sacar o FGTS e se habilitar ao seguro-desemprego.

PJe 0000007-67.2019.5.23.0096

FONTE: TRT- 23ª Região



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