Você está em: Início > Notícias

Notícias

05/06/2020 - 09:24

Direito Penal

Falsa identidade agride a fé pública e não permite aplicação do princípio da insignificância


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não atendeu ao pedido de uma mulher para que fosse aplicado o princípio da insignificância no processo em que a ré se utilizou de falsa identidade em várias situações.

A denunciada apelou da sentença da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que condenou a infratora à pena de três meses e 22 dias de prisão pelo crime de atribuir-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outros. O delito está previsto no artigo 307 do Código Penal. O Ministério Público Federal também apelou requerendo o aumento da pena.

Informações do processo mostram que a ré, ao longo de três anos, apresentou-se falsamente usando três nomes diferentes para se livrar de acusações de crimes. Em depoimentos, a mulher expôs várias versões para explicar a utilização dos nomes. Dentre as narrativas, a de que teve os documentos roubados, mas nunca registrou ocorrência; a mãe extraviou a certidão de nascimento da ré e que essa situação pode ter ocasionado registros em dois cartórios onde foram encontrados erros de grafia no nome da mencionada ré.

A ré confessou que mentiu em alguns depoimentos por medo. Ao todo, ela é acusada de usar nomes falsos em quatro situações por motivos diferentes. Em sua defesa, ela alegou que nas três primeiras situações não teve direito ao contraditório e na última não ficou provado que agiu com a intenção de obter vantagem ilícita ou de que essa conduta detém potencialidade lesiva, pois, nos próprios cadastros públicos, existem erros acerca de sua correta identificação. Por isso, pediu a aplicação do princípio da insignificância.

Já o Ministério Público pretende o aumento da pena da ré, pois, entre outros fatos, atribuiu o crime de falsa identidade com objetivo de assegurar a impunidade de outro crime praticado pela denunciada, o de estelionato previdenciário, cometido em Brasília/DF.

O caso foi analisado pela 3ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Ney Bello. O magistrado entendeu ser improcedente a aplicação do princípio da insignificância, haja vista que o delito do art. 307 do Código Penal ofende a fé pública, bem intangível."O delito praticado pela ré tem potencialidade lesiva ao bem jurídico protegido (a fé pública), tanto que a falsidade somente foi descoberta após consulta aos cartórios de ofícios em que está registrado o nascimento da ré", afirmou o desembargador.

Bello também citou jurisprudências do STJ e do TRF1, as quais entendem que, para a configuração do delito em análise, é necessário apenas que a imitação do documento tenha a capacidade de enganar. Não se exige que a falsidade seja perfeita, mas que haja uma razoável imitação de documento verdadeiro, idôneo para enganar a maioria das pessoas.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso do MPF para aumentar a pena da denunciada para seis meses e 18 dias de prisão.

Processo nº: 0018291-97.2016.4.01.3500

FONTE: TRF-1ª Região



Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!

Indicadores
Selic Fev 0,80%
IGP-DI Fev -0,41%
IGP-M Mar -0,47%
INCC Fev 0,13%
INPC Fev 0,81%
IPCA Fev 0,83%
Dolar C 27/03 R$4,98500
Dolar V 27/03 R$4,98560
Euro C 27/03 R$5,39280
Euro V 27/03 R$5,39540
TR 26/03 0,1100%
Dep. até
3-5-12
28/03 0,5615%
Dep. após 3-5-12 28/03 0,5615%