ORIENTAÇÃO

PESSOAS FÍSICAS
LIVRO CAIXA
Escrituração

Examinamos nesta Orientação as normas a serem observadas na escrituração do livro Caixa, destinado à determinação do recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda da pessoa física, denominado de carnê-leão.

1. LIVRO CAIXA
É o livro no qual são relacionadas, mensalmente, as receitas e despesas relativas à prestação de serviços sem vínculo empregatício. A sua escrituração torna-se obrigatória para o contribuinte que pleitear deduzir as despesas pertinentes às receitas da respectiva atividade. O livro Caixa independe de registro.

1.1. TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO
O livro Caixa deverá ter suas folhas numeradas seqüencial e tipograficamente e conterá termo de abertura na primeira página e termo de encerramento na última página do respectivo livro.
No termo de abertura, deverão constar a finalidade a que se destina o livro, o número de folhas, o nome do contribuinte, local onde desempenha as atividades e o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
O termo de encerramento deve indicar o fim a que se destinou o livro, o número de folhas e o respectivo nome do contribuinte.
Os termos de abertura e encerramento devem ser datados e assinados pelo contribuinte ou por seu procurador, ou ainda por contabilista legalmente habilitado.

2. ESCRITURAÇÃO
A escrituração deve ser efetuada por receita e despesa, individualmente, em ordem cronológica de dia, mês e ano, não podendo conter rasuras, emendas ou borrões.
Nas páginas do livro Caixa, onde constam as expressões DEVE e HAVER ou DÉBITO e CRÉDITO, são lançados, respectivamente, os recebimentos e os pagamentos.

2.1. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LANÇAMENTOS
Os lançamentos das receitas e despesas, qualquer que seja a natureza da fonte pagadora ou recebedora, devem ser obrigatoriamente individualizados uma vez que a legislação do Imposto de Renda exige a demonstração da veracidade do total dos rendimentos auferidos e das despesas efetuadas no ano-calendário.
Todavia, não basta a correta escrituração, sendo necessário, também, que os documentos que deram origem aos lançamentos efetuados estejam à disposição do Fisco, para conferência e comprovação, pelo período decadencial e prescricional.

2.2. ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO
É permitida a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas em ordem seqüencial ou tipograficamente. Após o processamento, os impressos serão destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e encerramento, devendo constar, no termo de abertura, o número de folhas já escrituradas, não contendo intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.

2.2.1. Programa Carnê-Leão
Se preferir, o contribuinte pode utilizar a escrituração do livro Caixa por meio de aplicativo contido no programa Carnê-Leão, disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
O programa permite a escrituração eletrônica do livro Caixa, possibilitando, entre outros:
a) cálculo do limite mensal de dedução;
b) transporte do excesso de despesas para o mês seguinte, até dezembro;
c) plano de contas básico e ajustável à atividade profissional do contribuinte;
d) impressão do referido livro, contendo termos de abertura e de encerramento;
e) importação dos dados cadastrais do livro Caixa e do plano de contas de um exercício para o outro.

3. DEDUÇÃO DE DESPESAS NO CÁLCULO DO IMPOSTO
Os contribuintes que receberem rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros, para fins de cálculo do imposto, poderão deduzir do valor da receita decorrente do exercício da respectiva atividade profissional, as despesas a seguir, desde que escrituradas no livro Caixa:
a) remuneração paga a terceiros, com vínculo empregatício, inclusive encargos trabalhistas e previdenciários;
b) emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução por serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, tais como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.

Pagamentos Efetuados a Terceiros sem Vínculo Empregatício
Poderão também ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Os pagamentos efetuados pelo profissional autônomo a terceiros são dedutíveis no mês de sua quitação, ainda que correspondentes a serviços prestados em mês ou meses anteriores do mesmo ano, ou em anos anteriores.

3.1. CARNÊ-LEÃO
Para fins de apuração da base de cálculo do carnê-leão incidente sobre os rendimentos do trabalho não assalariado, poderão ser deduzidas, mensalmente, as despesas escrituradas no livro Caixa, consideradas dedutíveis na forma do item 3 anterior.
A dedução das despesas relacionadas no livro Caixa está limitada ao valor do rendimento recebido no mês, de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
Se o valor das despesas dedutíveis ultrapassar o valor total da receita mensal, o excesso apurado em um mês poderá ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do respectivo ano-calendário.
No entanto, o excesso de despesas porventura existente no final do ano-calendário não poderá ser utilizado para reduzir rendimentos recebidos no ano seguinte.

3.2. SERVIÇOS PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA
A pessoa física que presta serviços relativos ao trabalho não assalariado exclusivamente a pessoa jurídica poderá escriturar no livro Caixa as despesas dessa prestação de serviços para deduzi-las da base de cálculo do imposto, na Declaração de Ajuste Anual.

3.3. DESPESAS INDEDUTÍVEIS
Não serão consideradas dedutíveis, ainda que escrituradas no livro Caixa:
– as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento;
– as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta destes;
– as despesas relativas a rendimentos mencionados no item 16 deste trabalho.

4. DESPESAS COM LIVROS TÉCNICOS E ROUPAS ESPECIAIS
O profissional autônomo que exercer funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e livros técnicos necessários ao desempenho de suas atividades poderá deduzir as respectivas despesas, desde que estejam escrituradas no livro Caixa.

5. HONORÁRIOS PAGOS A CONTABILISTA
É admitida a dedução dos honorários efetivamente pagos pelo profissional autônomo a contabilista legalmente habilitado, pela escrituração do livro Caixa.

6. DESPESAS COM ENCONTROS CIENTÍFICOS
As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos como congressos, seminários, simpósios, se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas do rendimento bruto desde que esses gastos estejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos.
Todavia, somente são admitidos os gastos diretamente vinculados aos estudos e trabalhos, tais como:
a) taxas de inscrição e comparecimento a encontros científicos;
b) aquisição de impressos e livros;
c) materiais de estudo e trabalho;
d) hospedagem e transporte.
Para fins de comprovação, o contribuinte deverá ainda guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros pelo prazo decadencial ou prescricional.

7. DESPESAS COM MATERIAIS DE CONSUMO
São integralmente dedutíveis do rendimento bruto, quando realizadas no ano-calendário considerado, as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para consumo, tais como: material de escritório, material de conservação e limpeza, materiais e produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, consertos, recuperações ou outras, desde que observados os requisitos examinados no item 3 deste comentário.

8. DESPESAS DE PROPAGANDA
Os gastos com propaganda, efetuados pelo profissional liberal, são dedutíveis desde que escriturados em livro Caixa e devidamente comprovados e que a propaganda se relacione com a respectiva atividade.

9. AQUISIÇÕES DE BENS DE CAPITAL
Não é admitido deduzir do rendimento bruto os dispêndios com aquisições de bens de capital, ou seja, aqueles necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização, tais como os valores dispendidos:
a) na instalação de escritórios ou consultórios;
b) na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, mobiliários, dentre outros, indispensáveis ao exercício de cada atividade profissional em particular.

9.1. DECLARAÇÃO DE BENS
Os bens de capital devem ser informados na Declaração de Bens da pessoa física pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve ser apurado o ganho de capital.

10. IMÓVEL OCUPADO POR VÁRIOS PROFISSIONAIS
Quando dois ou mais profissionais ocupam um mesmo imóvel, havendo despesas comuns ou individuais, mas com receitas totalmente independentes, não perdem a condição de pessoas físicas perante a legislação do Imposto de Renda, pois o que pesa na caracterização é a independência de receitas.
Ocorrendo essa hipótese, as despesas em comum devem ser escrituradas no livro Caixa, da seguinte forma:
a) o profissional que tiver o comprovante da despesa em seu nome deve contabilizar o dispêndio pelo valor pago;
b) o detentor do comprovante a que se refere a letra anterior deve fornecer aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondente ao ressarcimento que lhe cabe de cada um, escriturando como receita o valor total dos ressarcimentos recebidos;
c) os demais profissionais devem considerar como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do comprovante recebido, que servirá como documento comprobatório do dispêndio.

11. IMÓVEIS LOCADOS
Quando o imóvel utilizado for alugado e destinar-se exclusivamente ao exercício da atividade produtora dos rendimentos, o total do aluguel correspondente pode ser deduzido como despesa.

11.1. BENFEITORIAS EM IMÓVEIS LOCADOS
As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuados pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, serão dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam escriturados em livro Caixa.

11.2. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA E PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Na hipótese de imóvel locado, que seja concomitantemente utilizado como residência e para o exercício da atividade profissional, é admitida a dedução da quinta parte do aluguel bem como das despesas com o referido imóvel, tais como: energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, condomínio e outras, desde que efetivamente suportadas pelo contribuinte.
Admite-se também a mesma parcela de dedução, ou seja, a quinta parte, quando o imóvel for de propriedade do contribuinte. Porém, neste caso, não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação, e recuperação do imóvel.

Condições para Dedução
A dedução da quinta parte das despesas mencionadas no subitem 11.2 somente é admitida quando for impossível comprovar, separadamente, as despesas oriundas da atividade profissional exercida.

12. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As contribuições previdenciárias do próprio profissional autônomo podem ser integralmente deduzidas do seu rendimento bruto recebido no mês.
No entanto, para fins fiscais, essas contribuições não fazem parte das despesas escrituradas no livro Caixa.

12.1. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA
Desde 1-1-96, as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, passaram a ser dedutíveis no cálculo do Imposto de Renda da pessoa física.
No entanto, os profissionais autônomos sujeitos ao pagamento do carnê-leão não poderão efetuar essa dedução no cálculo do imposto mensal, sendo assegurada somente por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, na Declaração de Ajuste Anual. Esta dedução não depende de escrituração no livro Caixa.

12.2. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
As contribuições que as pessoas físicas pagam para os sindicatos e outras entidades de classes profissionais a que estão filiadas, cujos valores sejam fixados pelas assembléias gerais ou diretorias, com base nos respectivos estatutos, são admitidas como despesas, podendo ser deduzidas do rendimento bruto auferido.
Desde que relacionadas com a atividade do profissional autônomo e escrituradas no livro Caixa, serão dedutíveis as seguintes contribuições:
a) a contribuição sindical e outras contribuições para o sindicato de classe;
b) as contribuições às associações científicas e para outras associações, cujas atividades se relacionem com as do contribuinte e que a este forneçam subsídios para o exercício da profissão e percepção dos rendimentos;
c) contribuições para as autarquias federais que fiscalizam o exercício das profissões liberais, tais como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os Conselhos Federais e Regionais de Medicina, Contabilidade, Estatística, Biblioteconomia, Farmácia, Engenharia, Arquitetura, Agronomia e outros.

13. IMPOSTO DE RENDA PAGO
O valor do Imposto de Renda pago mensalmente sob a forma de carnê-leão e escriturado no livro Caixa como despesa não poderá ser considerado como dedução, por se tratar de antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

14. EXTRAVIO DO LIVRO CAIXA
No caso de extravio do livro Caixa, o contribuinte deve adotar um dos procedimentos examinados a seguir, conforme o caso.

14.1. EXTRAVIO DO LIVRO CAIXA E COMPROVANTES
Ocorrendo o extravio do livro Caixa e também dos documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados, o contribuinte perde o direito à dedução das despesas escrituradas no referido livro.

14.2. EXTRAVIO APENAS DO LIVRO CAIXA
Caso ocorra o extravio apenas do livro Caixa, o contribuinte deve providenciar novo livro, no qual devem ser reconstituídos os lançamentos efetuados no ano-calendário correspondente.
Essas providências devem ser tomadas antes de qualquer procedimento do Fisco, para que tenham plena validade.

15. GUARDA DE DOCUMENTOS
Os documentos que derem origem aos lançamentos efetuados no livro Caixa devem ser mantidos em poder do contribuinte, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.

16. TRANSPORTE DE CARGA OU PASSAGEIROS
O contribuinte que auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros, em veículo próprio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, não poderá deduzir as despesas escrituradas no livro Caixa, uma vez que a legislação do Imposto de Renda fixou os seguintes percentuais do rendimento bruto, que constituem o rendimento mínimo a ser tributado:
a) transporte de carga – 40% do rendimento total;
b) transporte de passageiros – 60% do rendimento total.
O percentual mencionado na letra “a” aplica-se, também, no caso de serviços prestados com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

17. EXEMPLO PRÁTICO
A seguir, apresentamos a escrituração do livro Caixa de um advogado, relativa às operações efetuadas no mês de maio/2006.

17.1. LIVRO CAIXA ELETRÔNICO
Considerando os mesmos dados do exemplo anterior, apresentamos a seguir a escrituração do livro Caixa eletrônico, obtido através do programa “Carnê-leão-2006”, aprovado pela SRF.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 75 e 76 (Portal COAD); Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 (Informativo 6/2001); Instrução Normativa 83 SRF, de 11-10-2001 (Informativo 42/2001); Instrução Normativa 620 SRF, de 13-2-2006 (Informativo 7/2006); Instrução Normativa 627 SRF, de 24-2-2006 (Informativo 9/2004); Parecer Normativo 44 CST, de 30-6-76 (DO-U de 2-9-76); Parecer Normativo 60 CST, de 20-6-78 (DO-U de 29-6-78); Parecer Normativo 133 CST, de 19-9-73 (DO-U de 27-9-73); Parecer Normativo 358 CST, de 8-10-70 (DO-U de 29-10-70); Ato Declaratório Normativo 16 CST, de 27-7-79; Plantão Fiscal – Perguntas & Respostas – IRPF/2006 – SRF.