ORIENTAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
LIVRO CAIXA
Escrituração
Examinamos nesta Orientação as normas a serem observadas na escrituração do livro Caixa, destinado à determinação do recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda da pessoa física, denominado de carnê-leão.
1. LIVRO CAIXA
É o livro no qual são relacionadas, mensalmente, as receitas e despesas
relativas à prestação de serviços sem vínculo empregatício.
A sua escrituração torna-se obrigatória para o contribuinte que
pleitear deduzir as despesas pertinentes às receitas da respectiva atividade.
O livro Caixa independe de registro.
1.1. TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO
O livro Caixa deverá ter suas folhas numeradas seqüencial e tipograficamente
e conterá termo de abertura na primeira página e termo de encerramento
na última página do respectivo livro.
No termo de abertura, deverão constar a finalidade a que se destina o livro,
o número de folhas, o nome do contribuinte, local onde desempenha as atividades
e o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
O termo de encerramento deve indicar o fim a que se destinou o livro, o número
de folhas e o respectivo nome do contribuinte.
Os termos de abertura e encerramento devem ser datados e assinados pelo contribuinte
ou por seu procurador, ou ainda por contabilista legalmente habilitado.
2. ESCRITURAÇÃO
A escrituração deve ser efetuada por receita e despesa, individualmente,
em ordem cronológica de dia, mês e ano, não podendo conter rasuras,
emendas ou borrões.
Nas páginas do livro Caixa, onde constam as expressões DEVE e HAVER
ou DÉBITO e CRÉDITO, são lançados, respectivamente, os recebimentos
e os pagamentos.
2.1. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LANÇAMENTOS
Os lançamentos das receitas e despesas, qualquer que seja a natureza da
fonte pagadora ou recebedora, devem ser obrigatoriamente individualizados uma
vez que a legislação do Imposto de Renda exige a demonstração
da veracidade do total dos rendimentos auferidos e das despesas efetuadas no
ano-calendário.
Todavia, não basta a correta escrituração, sendo necessário,
também, que os documentos que deram origem aos lançamentos efetuados
estejam à disposição do Fisco, para conferência e comprovação,
pelo período decadencial e prescricional.
2.2. ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO
É permitida a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento
eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões
numeradas em ordem seqüencial ou tipograficamente. Após o processamento,
os impressos serão destacados e encadernados em forma de livro, lavrados
os termos de abertura e encerramento, devendo constar, no termo de abertura,
o número de folhas já escrituradas, não contendo intervalo em
branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.
2.2.1. Programa Carnê-Leão
Se preferir, o contribuinte pode utilizar a escrituração do livro
Caixa por meio de aplicativo contido no programa Carnê-Leão, disponibilizado
pela Secretaria da Receita Federal na internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
O programa permite a escrituração eletrônica do livro Caixa,
possibilitando, entre outros:
a) cálculo do limite mensal de dedução;
b) transporte do excesso de despesas para o mês seguinte, até dezembro;
c) plano de contas básico e ajustável à atividade profissional
do contribuinte;
d) impressão do referido livro, contendo termos de abertura e de encerramento;
e) importação dos dados cadastrais do livro Caixa e do plano de contas
de um exercício para o outro.
3. DEDUÇÃO DE DESPESAS NO CÁLCULO DO IMPOSTO
Os contribuintes que receberem rendimentos do trabalho não assalariado,
inclusive titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros,
para fins de cálculo do imposto, poderão deduzir do valor da receita
decorrente do exercício da respectiva atividade profissional, as despesas
a seguir, desde que escrituradas no livro Caixa:
a) remuneração paga a terceiros, com vínculo empregatício,
inclusive encargos trabalhistas e previdenciários;
b) emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à
retribuição pela execução por serventuários públicos,
de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção
da receita e à manutenção da fonte produtora, tais como aluguel,
água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.
Pagamentos Efetuados a Terceiros sem Vínculo Empregatício
Poderão também ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem
vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa necessária
à percepção da receita e à manutenção da fonte
produtora.
Os pagamentos efetuados pelo profissional autônomo a terceiros são
dedutíveis no mês de sua quitação, ainda que correspondentes
a serviços prestados em mês ou meses anteriores do mesmo ano, ou em
anos anteriores.
3.1. CARNÊ-LEÃO
Para fins de apuração da base de cálculo do carnê-leão
incidente sobre os rendimentos do trabalho não assalariado, poderão
ser deduzidas, mensalmente, as despesas escrituradas no livro Caixa, consideradas
dedutíveis na forma do item 3 anterior.
A dedução das despesas relacionadas no livro Caixa está limitada
ao valor do rendimento recebido no mês, de pessoa física, de pessoa
jurídica e do exterior decorrentes da prestação de serviços
sem vínculo empregatício.
Se o valor das despesas
dedutíveis ultrapassar o valor total da receita mensal, o excesso apurado
em um mês poderá ser deduzido nos meses subseqüentes até
dezembro do respectivo ano-calendário.
No entanto, o excesso de despesas porventura existente no final do ano-calendário
não poderá ser utilizado para reduzir rendimentos recebidos no ano
seguinte.
3.2. SERVIÇOS
PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA
A pessoa física que presta serviços relativos ao trabalho não
assalariado exclusivamente a pessoa jurídica poderá escriturar no
livro Caixa as despesas dessa prestação de serviços para deduzi-las
da base de cálculo do imposto, na Declaração de Ajuste Anual.
3.3. DESPESAS
INDEDUTÍVEIS
Não serão consideradas dedutíveis, ainda que escrituradas no
livro Caixa:
as quotas de depreciação de instalações, máquinas
e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento;
as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante
comercial autônomo, quando correrem por conta destes;
as despesas relativas a rendimentos mencionados no item 16 deste trabalho.
4. DESPESAS
COM LIVROS TÉCNICOS E ROUPAS ESPECIAIS
O profissional autônomo que exercer funções e atribuições
que o obriguem a comprar roupas especiais e livros técnicos necessários
ao desempenho de suas atividades poderá deduzir as respectivas despesas,
desde que estejam escrituradas no livro Caixa.
5. HONORÁRIOS
PAGOS A CONTABILISTA
É admitida a dedução dos honorários efetivamente pagos pelo
profissional autônomo a contabilista legalmente habilitado, pela escrituração
do livro Caixa.
6. DESPESAS
COM ENCONTROS CIENTÍFICOS
As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos como
congressos, seminários, simpósios, se necessárias ao desempenho
da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua
especialização profissional, podem ser deduzidas do rendimento bruto
desde que esses gastos estejam escriturados em livro Caixa, comprovados por
documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados
ou ressarcidos.
Todavia, somente são admitidos os gastos diretamente vinculados aos estudos
e trabalhos, tais como:
a) taxas de inscrição e comparecimento a encontros científicos;
b) aquisição de impressos e livros;
c) materiais de estudo e trabalho;
d) hospedagem e transporte.
Para fins de comprovação, o contribuinte deverá ainda guardar
o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros pelo
prazo decadencial ou prescricional.
7. DESPESAS
COM MATERIAIS DE CONSUMO
São integralmente dedutíveis do rendimento bruto, quando realizadas
no ano-calendário considerado, as quantias despendidas na aquisição
de bens próprios para consumo, tais como: material de escritório,
material de conservação e limpeza, materiais e produtos de qualquer
natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, consertos, recuperações
ou outras, desde que observados os requisitos examinados no item 3 deste comentário.
8. DESPESAS
DE PROPAGANDA
Os gastos com propaganda, efetuados pelo profissional liberal, são dedutíveis
desde que escriturados em livro Caixa e devidamente comprovados e que a propaganda
se relacione com a respectiva atividade.
9. AQUISIÇÕES
DE BENS DE CAPITAL
Não é admitido deduzir do rendimento bruto os dispêndios com
aquisições de bens de capital, ou seja, aqueles necessários à
manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período
de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não
se extingam com sua mera utilização, tais como os valores dispendidos:
a) na instalação de escritórios ou consultórios;
b) na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, utensílios, mobiliários, dentre outros, indispensáveis
ao exercício de cada atividade profissional em particular.
9.1. DECLARAÇÃO
DE BENS
Os bens de capital devem ser informados na Declaração de Bens da pessoa
física pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve
ser apurado o ganho de capital.
10. IMÓVEL
OCUPADO POR VÁRIOS PROFISSIONAIS
Quando dois ou mais profissionais ocupam um mesmo imóvel, havendo despesas
comuns ou individuais, mas com receitas totalmente independentes, não perdem
a condição de pessoas físicas perante a legislação
do Imposto de Renda, pois o que pesa na caracterização é a independência
de receitas.
Ocorrendo essa hipótese, as despesas em comum devem ser escrituradas no
livro Caixa, da seguinte forma:
a) o profissional que tiver o comprovante da despesa em seu nome deve contabilizar
o dispêndio pelo valor pago;
b) o detentor do comprovante a que se refere a letra anterior deve fornecer
aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondente
ao ressarcimento que lhe cabe de cada um, escriturando como receita o valor
total dos ressarcimentos recebidos;
c) os demais profissionais devem considerar como despesa mensal o valor do ressarcimento,
constante do comprovante recebido, que servirá como documento comprobatório
do dispêndio.
11. IMÓVEIS
LOCADOS
Quando o imóvel utilizado for alugado e destinar-se exclusivamente ao exercício
da atividade produtora dos rendimentos, o total do aluguel correspondente pode
ser deduzido como despesa.
11.1. BENFEITORIAS
EM IMÓVEIS LOCADOS
As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuados pelo locatário profissional
autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação
pelo uso do imóvel locado, serão dedutíveis no mês de seu
dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos sejam comprovados
com documentação hábil e idônea e estejam escriturados em
livro Caixa.
11.2. IMÓVEL
UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA E PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Na hipótese de imóvel locado, que seja concomitantemente utilizado
como residência e para o exercício da atividade profissional, é
admitida a dedução da quinta parte do aluguel bem como das despesas
com o referido imóvel, tais como: energia, água, gás, taxas,
impostos, telefone, condomínio e outras, desde que efetivamente suportadas
pelo contribuinte.
Admite-se também a mesma parcela de dedução, ou seja, a quinta
parte, quando o imóvel for de propriedade do contribuinte. Porém,
neste caso, não são dedutíveis os dispêndios com reparos,
conservação, e recuperação do imóvel.
Condições
para Dedução
A dedução da quinta parte das despesas mencionadas no subitem 11.2
somente é admitida quando for impossível comprovar, separadamente,
as despesas oriundas da atividade profissional exercida.
12. CONTRIBUIÇÕES
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As contribuições previdenciárias do próprio profissional
autônomo podem ser integralmente deduzidas do seu rendimento bruto recebido
no mês.
No entanto, para fins fiscais, essas contribuições não fazem
parte das despesas escrituradas no livro Caixa.
12.1. CONTRIBUIÇÕES
PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA
Desde 1-1-96, as contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social, passaram a ser dedutíveis no cálculo do Imposto de Renda da
pessoa física.
No entanto, os profissionais autônomos sujeitos ao pagamento do carnê-leão
não poderão efetuar essa dedução no cálculo do imposto
mensal, sendo assegurada somente por ocasião da apuração da base
de cálculo do imposto devido no ano-calendário, na Declaração
de Ajuste Anual. Esta dedução não depende de escrituração
no livro Caixa.
12.2. OUTRAS
CONTRIBUIÇÕES
As contribuições que as pessoas físicas pagam para os sindicatos
e outras entidades de classes profissionais a que estão filiadas, cujos
valores sejam fixados pelas assembléias gerais ou diretorias, com base
nos respectivos estatutos, são admitidas como despesas, podendo ser deduzidas
do rendimento bruto auferido.
Desde que relacionadas com a atividade do profissional autônomo e escrituradas
no livro Caixa, serão dedutíveis as seguintes contribuições:
a) a contribuição sindical e outras contribuições para o
sindicato de classe;
b) as contribuições às associações científicas
e para outras associações, cujas atividades se relacionem com as do
contribuinte e que a este forneçam subsídios para o exercício
da profissão e percepção dos rendimentos;
c) contribuições para as autarquias federais que fiscalizam o exercício
das profissões liberais, tais como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
os Conselhos Federais e Regionais de Medicina, Contabilidade, Estatística,
Biblioteconomia, Farmácia, Engenharia, Arquitetura, Agronomia e outros.
13. IMPOSTO
DE RENDA PAGO
O valor do Imposto de Renda pago mensalmente sob a forma de carnê-leão
e escriturado no livro Caixa como despesa não poderá ser considerado
como dedução, por se tratar de antecipação do imposto devido
na Declaração de Ajuste Anual.
14. EXTRAVIO
DO LIVRO CAIXA
No caso de extravio do livro Caixa, o contribuinte deve adotar um dos procedimentos
examinados a seguir, conforme o caso.
14.1. EXTRAVIO
DO LIVRO CAIXA E COMPROVANTES
Ocorrendo o extravio do livro Caixa e também dos documentos comprobatórios
dos lançamentos efetuados, o contribuinte perde o direito à dedução
das despesas escrituradas no referido livro.
14.2. EXTRAVIO
APENAS DO LIVRO CAIXA
Caso ocorra o extravio apenas do livro Caixa, o contribuinte deve providenciar
novo livro, no qual devem ser reconstituídos os lançamentos efetuados
no ano-calendário correspondente.
Essas providências devem ser tomadas antes de qualquer procedimento do
Fisco, para que tenham plena validade.
15. GUARDA
DE DOCUMENTOS
Os documentos que derem origem aos lançamentos efetuados no livro Caixa
devem ser mantidos em poder do contribuinte, à disposição da
fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.
16. TRANSPORTE
DE CARGA OU PASSAGEIROS
O contribuinte que auferir rendimentos da prestação de serviços
de transporte de carga ou de passageiros, em veículo próprio, locado,
inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio
ou alienação fiduciária, não poderá deduzir as despesas
escrituradas no livro Caixa, uma vez que a legislação do Imposto de
Renda fixou os seguintes percentuais do rendimento bruto, que constituem o rendimento
mínimo a ser tributado:
a) transporte de carga 40% do rendimento total;
b) transporte de passageiros 60% do rendimento total.
O percentual mencionado na letra a aplica-se, também, no caso
de serviços prestados com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados.
17. EXEMPLO
PRÁTICO
A seguir, apresentamos a escrituração do livro Caixa de um advogado,
relativa às operações efetuadas no mês de maio/2006.
17.1. LIVRO
CAIXA ELETRÔNICO
Considerando os mesmos dados do exemplo anterior, apresentamos a seguir a escrituração
do livro Caixa eletrônico, obtido através do programa Carnê-leão-2006,
aprovado pela SRF.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 3.000, de 26-3-99 Regulamento do Imposto de Renda artigos 75 e 76 (Portal COAD); Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 (Informativo 6/2001); Instrução Normativa 83 SRF, de 11-10-2001 (Informativo 42/2001); Instrução Normativa 620 SRF, de 13-2-2006 (Informativo 7/2006); Instrução Normativa 627 SRF, de 24-2-2006 (Informativo 9/2004); Parecer Normativo 44 CST, de 30-6-76 (DO-U de 2-9-76); Parecer Normativo 60 CST, de 20-6-78 (DO-U de 29-6-78); Parecer Normativo 133 CST, de 19-9-73 (DO-U de 27-9-73); Parecer Normativo 358 CST, de 8-10-70 (DO-U de 29-10-70); Ato Declaratório Normativo 16 CST, de 27-7-79; Plantão Fiscal Perguntas & Respostas IRPF/2006 SRF.