Amazonas dispõe sobre a proibição de incentivos fiscais
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º O Estado do Amazonas fica impedido de conceder programas de incentivos fiscais, concernentes à Lei 2.826, de 29 de setembro de 2003, a empresas que estejam comprovadamente envolvidas em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa.