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INTERVALO INTRAJORNADA

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Antes da nova redação supracitada, quando o intervalo para repouso e alimentação não era concedido total ou parcialmente pelo empregador, este estava obrigado a remunerar o período total correspondente, e não apenas o período suprimido.







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