A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Antes da nova redação supracitada, quando o intervalo para repouso e alimentação não era concedido total ou parcialmente pelo empregador, este estava obrigado a remunerar o período total correspondente, e não apenas o período suprimido.