A alteração da Lei 8.036/90 consiste em possibilitar o saque do FGTS na hipótese de extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, caso em que o aviso-prévio indenizado e a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS serão devidos por metade e as demais verbas trabalhistas na integralidade. Neste caso a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS fica limitada a 80% do valor dos depósitos, conforme disciplinado pelo artigo 484-A da CLT.