Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
O dispositivo que vedava o fracionamento das férias aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade foi revogado, sendo assim o disposto no parágrafo anterior se aplica a estes.
Outra novidade é a proibição do início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.