PORTARIA
211 SEPREVT, DE 11-4-2019
(DO-U DE 12-4-2019)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Guarda de Documentos
Fixadas normas sobre guarda eletrônica de documentos de segurança
e saúde no trabalho
Este
Ato disciplina a validade da utilização de certificação
digital no padrão ICP-Brasil para a criação e assinatura
eletrônica de documentos relacionados à segurança e saúde
no trabalho, tais como
PCMSO Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional,
PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMAT
Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção Civil, ASO Atestado de Saúde Ocupacional.
Contudo, a forma de assinatura, guarda e apresentação dos documentos
à inspeção do Trabalho, inicialmente, é facultativa e passará
a ser obrigatória no prazo de 5 anos, contados de 12-4-2019, para ME
Microempresas e MEI Microempreendedores Individuais; de 3 anos, para
EPP Empresas de Pequeno Porte; e de 2 anos, para as demais empresas.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 67, alínea
f, inciso VII, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019,
bem como o constante do Processo nº 19964.100139/2019-19, resolve:
Art. 1º É considerada válida a utilização de
certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira ICP-Brasil, normatizada por lei específica, para a criação
e assinatura eletrônica dos seguintes documentos:
I Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional
PCMSO;
II Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA;
III Programa de Gerenciamento de Riscos PGR;
IV Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção Civil PCMAT;
V Programa de Proteção Respiratória PPR;
VI Atestado de Saúde Ocupacional ASO;
VII Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente
do Trabalhador Rural PGSSMTR;
VIII Análise Ergonômica do Trabalho AET;
IX Plano de Proteção Radiológica PRR;
X Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
XI certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas
Normas Regulamentadoras;
XII laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo,
a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;
XIII demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
Art. 200 Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;
II depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;
VI proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
VII higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
VIII emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.