Doutrina

O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE NOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA
Juiz Togado de Carreira e Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e
Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Universidade da
Amazônia (UNAMA), inclusive em curso de pós-graduação.

Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. Técnicas de uniformização; 3. O prejulgado. Antecedentes históricos. Direito comparado; 4. O prejulgado trabalhista; 5. As súmulas do STF e do TST; 6. A função do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista; 7. O incidente de uniformização e as súmulas da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho; 8. Observações sobre o Regimento Interno do TRT-8ª Região; 9. Previsão regimental; 10. Argüição do incidente; 11. Momento da argüição; 12. Pressupostos; 13. Efeito vinculante interna corporis; 14. Natureza jurídica; 15. Utilização no processo do trabalho; 16. Existência de súmula do TST. Descabimento do incidente. Uniformização nos planos horizontal e vertical; 17. Irrecorribilidade; 18. Quorum e funcionamento; 19. As súmulas da jurisprudência dos TRT; 20. O papel da jurisprudência. Sugestões. Considerações finais.

1. Considerações iniciais
A aplicação uniforme do direito, cujas normas são interpretadas pelos juízes, no exercício da função jurisdicional, de acordo com o princípio do livre convencimento fundamentado, em debates exaustivos no exame dos processos que lhes são submetidos a julgamento, constitui motivo de segurança, que ao lado da justiça e da ética, representam o sustentáculo da democracia e da liberdade.
Ocorre que os juízes e os órgãos integrantes do Poder Judiciário podem divergir na apreciação das teses jurídicas.
Os jurisdicionados, destinatários da norma jurídica, geral e abstrata, ao deduzirem as suas pretensões perante a jurisdição estatal, alimentam a expectativa de soluções iguais para casos iguais, até mesmo com apoio no princípio constitucional da isonomia, uma vez não obtida, como seria desejável, a prestação jurisdicional por via de instrumentos adequados e capazes de abarcar todo o conflito numa única relação processual, tal como na hipótese de lesão de interesses coletivos ou difusos, justamente para evitar a repetição, em série, de situações idênticas.
2. Técnicas de uniformização
Algumas técnicas são adotadas pelos sistemas jurídicos para uniformizar a jurisprudência. Existem, contudo, dois métodos mais conhecidos. Um, destinado a prevenir, e outro, a corrigir a divergência de teses jurídicas nos Tribunais. Lembra José Carlos Barbosa Moreira1 que “com o primeiro tipo, busca-se a fixação prévia da tese, em ordem a pré-excluir o risco de que, no julgamento que se vai seguir, venha a configurar-se o dissídio jurisprudencial. Com o segundo, ante a verificação do dissídio já configurado, abre-se uma via para a revisão do julgamento, na perspectiva que interessa aqui, a saber, a da solução da quaestio iuris. Não raro, a legislação tem adotado ambos os tipos de expedientes.
No âmbito do direito processual do trabalho brasileiro, por exemplo, com o propósito de prevenir divergências jurisprudenciais, adotou-se a figura dos Prejulgados editados pelo Tribunal Superior do Trabalho, com força vinculante (artigo 902 da CLT, já revogado pela Lei nº 7.033, de 5 de outubro de 1982). Como se sabe, esses Prejulgados foram convertidos em Enunciados da Súmula do TST, pela Resolução nº 44/85.
E com o objetivo de corrigir divergências já manifestadas, o antigo direito processual comum adotava o recurso de revista e, ainda, o recurso extraordinário. Sobre o primeiro, acentua José Frederico Marques2 : “A fim, de que os Tribunais de segunda instância também pudessem unificar seus julgados, criou-se a revista, recurso destinado a provocar novo pronunciamento jurisdicional, nos Tribunais de segunda instância, quando existisse divergência no Direito em tese, dentro do próprio órgão colegiado que proferiu a decisão recorrida. Surgiu, depois, o prejulgado, verdadeira revista preventiva, como o chamou Pedro Batista Martins3, em que, mediante pronunciamento antecipado sobre interpretação de norma jurídica a cujo respeito existisse divergência jurisprudencial, era tentada uniformização prévia dos julgados em dissídio.”
O instituto da uniformização da jurisprudência, como previsto hoje na legislação processual brasileira, especialmente nos artigos 476 a 479 do Código de Processo Civil, foi uma novidade que pretendeu contornar os efeitos negativos do antigo recurso de revista, antes admitido no âmbito da Justiça Comum, na medida em que esse instrumento, além de não atender aos objetivos para os quais fora concebido, serviu de expediente procrastinatório da solução eficaz do processo.
3. O prejulgado. Antecedentes históricos. Direito comparado
O prejulgado encontra fonte remota no jus honorarium, ou jus praetorium dos romanos, que costumavam estabelecer normas genéricas para a solução dos conflitos envolvendo interesses privados. Os pretores romanos (praetor urbanus ou praetor peregrinus), através de seus editos, procuravam completar, suprir ou corrigir os termos estritos do Jus Civile. Chegou a ser elaborado o Edictum Perpetuum, uma espécie de Jus Praetorum, no Império de Adriano.
Na França eram adotados os antigos arrêts de règlement, instituto hoje conhecido como arrêts de principe da Corte de Cassação francesa, que, embora estabelecendo precedentes sobre questões jurídicas, não têm a força vinculativa daqueles. Os tribunais inferiores, contudo, tendem a seguir os precedentes jurisprudenciais para evitar que suas decisões sejam cassadas pela instância superior.
Wilson de Souza Campos Batalha4 informa que na Argentina existem os fallos plenarios, decisões plenárias tomadas por determinados tribunais, com o objetivo de unificar a jurisprudência, nesse caso obrigatória para a própria Corte e para os juízes de primeiro grau.
Na Espanha, não se adota o efeito vinculativo genérico (Decreto Legislativo Real nº 521, de 27-4-90, artigo 215). Do mesmo modo, nos Estados Unidos da América do Norte, onde os precedentes servem apenas de base para novos pronunciamentos, segundo a doutrina stare decisis (cf. Campos Batalha, op. cit., p. 672).
Em Portugal, existiam os Assentos da Casa de Suplicação de Lisboa, dotados de força obrigatória, para interpretação das Ordenações e das Leis. Essa força vinculativa dos Assentos, que provinha desde o século XVII, foi posteriormente confirmada pela chamada Lei da Boa Razão, de 18 de agosto de 1769.
Os Assentos portugueses, que tinham força vinculante, vigoraram também no Brasil, até a época da Independência (1822), mesmo depois da criação da Casa de Suplicação do Rio de Janeiro, ressalvadas as disposições legais revogatórias. Tais preceitos foram incorporados pela “Consolidação das Leis do Processo Civil”, elaborada pelo Conselheiro Antônio Joaquim Ribas. A “Nova Consolidação das Leis Civis”, de Carlos de Carvalho, considerava os assentos tomados pela Casa de Suplicação de Lisboa, até então, como “fontes de direito civil” (artigo 5º, “c”). Nesse sentido, eles guardavam identidade com os editos dos pretores romanos e com os arrêts de règlement do antigo direito francês. No Brasil, os assentos foram abolidos com o advento do regime republicano, a partir de 1889. Quanto aos Assentos do direito português, Cunha Gonçalves5 sustentou a inconstitucionalidade de sua força vinculativa para todos os juízes.
O direito mexicano adota o prejulgado (cf. Garcia Maynez, citado por Campos Batalha, op. cit.,. p. 671), que, segundo alguns doutrinadores, assemelha-se à cassação per saltum do direito germânico e austríaco. Nesse caso, a força vinculativa restringe-se ao caso concreto.
O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 suprimiu o recurso de revista, mas manteve, na prática, a instituição do prejulgado, praticamente nos mesmos moldes do CPC de 1939, ou seja, o caráter vinculativo para a espécie e norma meramente recomendável para os casos futuros, como se vê dos artigos 476 a 479 do atual diploma processual civil pátrio.
4. O prejulgado trabalhista
No âmbito do processo trabalhista brasileiro, a primeira tentativa de instituir a figura do prejulgado deu-se com o Anteprojeto de Organização da Justiça do Trabalho, apresentado à Câmara dos Deputados em 1937. Uma tentativa de reviver a antiga justiça pretoriana. Tal como os pretores romanos, com seus editos, incumbiria ao Tribunal Nacional (hoje, TST), com seus julgados interpretativos, fixar ad futurum, para os Tribunais Regionais do Trabalho e as Juntas de Conciliação e Julgamento, a interpretação das leis trabalhistas. A tentativa, no entanto, não chegou a ser consagrada pelo Decreto-Lei nº 1.237, de 2-5-39, e nem por seu Decreto regulamentador nº 6.596, de 12-12-40.
Contudo, em 1943, com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho, sob a Carta do Estado Novo, foi adotado, no direito processual do trabalho, o prejulgado, que constituía um pronunciamento prévio do Tribunal Superior do Trabalho sobre a interpretação da norma trabalhista, com força vinculativa para as instâncias inferiores (artigo 902, da CLT). Enquanto no processo comum o prejulgado tem validade para determinada hipótese, de modo que para os demais casos funciona apenas como precedente ou “norma aconselhável”, verifica-se que no processo do trabalho o prejulgado, instituído pela CLT e mantido por algumas leis trabalhistas posteriores, possuía efeito genérico vinculativo para os Tribunais Regionais do Trabalho e para as Juntas de Conciliação e Julgamento, embora pudesse ser revogado a qualquer tempo pelo TST. A importância do prejulgado trabalhista chegou a tal ponto que o artigo 899, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 5.442, de 24-5-68, permitia o imediato levantamento do depósito recursal, pelo vencedor, quando se discutia no recurso matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho.
Discutiu-se muito sobre a constitucionalidade ou não da norma contida no artigo 902 da CLT, que instituiu o prejulgado trabalhista. Segundo a corrente que acabou prevalecendo, o pronunciamento prévio do TST, em caráter genérico e com força vinculativa, era incompatível com o regime constitucional da separação dos poderes, que veda as delegações legislativas, entendimento esboçado desde o início da era republicana (cf. João Mendes Júnior, Pedro Lessa e João Barbalho6). Outros entendiam que o prejulgado, que conviveu com diversos regimes políticos e constitucionais, estava sujeito ao controle de legalidade, diferindo, nesse ponto, dos antigos Assentos, daí a defesa do instituto trabalhista que lhe fez Waldemar Ferreira7, escrevendo na vigência da Constituição de 1937, que permita a delegação de atribuições legislativas. Diz Wilson de Souza Campos Batalha8 que o prejulgado “não assumia caráter de lei, nem envolvia sua fixação uma delegação legislativa, nem associava o Poder Judiciário ao Legislativo. O prejulgado tinha apenas o aspecto de cristalização da jurisprudência, meio e método de uniformização, sujeito ao crivo do Supremo Tribunal Federal, mercê de recurso extraordinário nas hipóteses constitucionais e sujeitas a reexame do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Assinale-se, por outro lado, que, na doutrina da hierarquia das fontes jurídicas (Stufenbautheorie), o prejulgado, como norma jurisprudencial, se achava subordinado às leis, como as leis à Constituição. Em conseqüência, não obstante o caráter vinculativo do prejulgado, lícito seria aos juízes de graus inferiores de jurisdição deixar de aplicá-lo quando se revelasse, in casu, manifestamente contra legem”.
Enfim, ao apreciar a Representação nº 946/DF, intentada contra o Prejulgado nº 52/TST, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária (Acórdão de 12 de maio de 1977, tendo por Relator o Ministro Xavier de Albuquerque), decidiu pelo não conhecimento da ação, porque o prejulgado, não constituindo ato normativo (e, em conseqüência, carecendo de força vinculativa), não pode ser objeto de representação por inconstitucionalidade, daí porque se passou a considerar que o artigo 902 e seu § 1º da CLT não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1946. Alguns anos após, o preceito consolidado foi revogado pela Lei nº 7.033/82. E o TST, como vimos, converteu os antigos prejulgados em súmulas, que, embora representem a cristalização da jurisprudência trabalhista uniformizada, não têm força vinculante para as instâncias inferiores.
Como já prelecionava Mozart Victor Russomano9, “apesar de todas as vantagens que o prejulgado traz, na prática, resolvendo prováveis dúvidas sobre a extensão e o alcance das leis em vigor no país, sua obrigatoriedade foge aos quadros tradicionais do direito brasileiro, nos quais se costuma entronizar a liberdade de julgamento dos juízes das instâncias inferiores, que devem, sempre, ter a prerrogativa de divergir dos pronunciamentos dos órgãos superiores e supremos da organização judiciária nacional. A natureza ampla e coativa dos prejulgados trabalhistas, como dissemos, fere essa orientação liberal e sadia.”
5. As súmulas do STF e do TST
As Súmulas, inicialmente adotadas no Supremo Tribunal Federal, desde 1963 (sob a inspiração do saudoso Ministro Victor Nunes Leal), com vistas à uniformização da jurisprudência, à simplificação e à agilização do julgamento dos processos, tiveram acolhimento legal no Código de Processo Civil de 1973 (artigo 479). Com o mesmo propósito, surgiram as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, com apoio legal pelo menos desde o advento da Lei nº 5.584, de 26 de julho de 1970, cujo artigo 9º autoriza o Relator, no TST, a negar prosseguimento ao recurso quando o pedido contrariar o disposto na Súmula daquela Corte, podendo a parte prejudicada interpor agravo “desde que à espécie não se aplique a súmula citada pelo relator” (artigo 9º, parágrafo único, da citada Lei nº 5.584/70).
Posteriormente, foi alterada a denominação do instituto para Enunciados da Súmula da Jurisprudência do TST. Esclarece Amauri Mascaro Nascimento10 que “a palavra Súmula pode ser utilizada apenas para indicar globalmente o resumo da jurisprudência, e a expressão Enunciado designa cada uma das decisões de que consta o conjunto da jurisprudência, alterando-se, assim, o nome das Súmulas para Enunciados, mantido o mesmo conteúdo de cada uma. Houve, assim, sucessivas transformações de nomenclatura dos resumos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, passando de prejulgados, com força obrigatória, para Súmulas e depois Enunciados, sem esse efeito.” Note-se que os Enunciados não se confundem com os Precedentes Normativos do TST, coletânea da jurisprudência relativa às decisões em dissídios coletivos (artigos 204 a 208 do Regimento do TST).
6. A função do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista
Por força de lei, compete ao Tribunal Superior do Trabalho a tarefa de pacificar os conflitos pretorianos. Essa competência decorre das normas contidas no artigo 894, alínea “b”, e no artigo 896, alíneas “a”, “b”, e “c” e § 5º, da CLT, que dispõem sobre os recursos de revista e de embargos. O Regimento Interno do TST também trata do procedimento da uniformização da jurisprudência, da edição, revisão ou cancelamento de Enunciado da Súmula, da divulgação da jurisprudência daquele Tribunal e ainda dos precedentes normativos em matéria de dissídios coletivos (artigos 194 a 208).
O recurso de revista cabe das decisões de última instância (prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho), quando: a) “derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho”; b) “derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator, interpretação divergente, na forma da alínea “a”; e c) “proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição Federal” (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c” da CLT). A primeira parte do § 5º do artigo 896 da Consolidação, estabelece que “estando a decisão recorrida em consonância com Enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos ou ao Agravo de Instrumento”. O recurso de revista visa justamente obter a uniformização das decisões dos TRT, em face das divergências de julgamentos entre esses Tribunais Regionais, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST. Por isso, esse recurso é apreciado pelo órgão de cúpula desta Justiça Especializada, o Tribunal Superior do Trabalho. É oportuno lembrar que das decisões proferidas pelos TRT em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não cabe o recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal (artigo 896, § 4º, da CLT). O recurso de revista é apreciado por uma das Turmas do TST.
Por outro lado, cabe o recurso de embargos, no Tribunal Superior do Trabalho: a) infringentes, para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de competência originária do próprio TST, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com precedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da súmula de sua jurisprudência predominante; e b) de divergência, para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI), contra decisões divergentes das Turmas do próprio TST, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais (SDI), ou com enunciado da súmula, e, ainda, as que violarem preceito de lei federal ou da Constituição Federal (cf. artigo 894, da CLT e a Lei nº 7.701, de 21-12-88). Cumpre assinalar que também cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI), nas ações rescisórias, quando se tratar de processo de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho (artigo 356, inciso II, do Regimento Interno do TST). Assim como o recurso de revista, os embargos têm a função de uniformizar a jurisprudência trabalhista. O recurso de revista, em relação aos Tribunais Regionais (TRT) e os Embargos, no TST, em relação aos órgãos (Turmas) do próprio Tribunal Superior do Trabalho.
E ainda cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra decisão da Justiça do Trabalho (TST), que em única ou última instância: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; e c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal (artigo 102, III, da Lei Fundamental, de 1988).
O recurso de revista, entretanto, não transforma o Tribunal Superior do Trabalho em órgão de terceiro grau de jurisdição ou terceira instância trabalhista. A revista não admite o reexame de fatos e prova. É recurso que visa apenas a apreciação de questão de direito, com o objetivo de velar pela aplicação da lei, da norma coletiva ou regulamentar, e, assim, tornar uniforme a interpretação da legislação trabalhista em todo o território nacional. Por isso que não cabe o recurso de revista quando a decisão recorrida estiver em consonância com a Súmula da Jurisprudência Uniforme do TST. O próprio relator da revista, no Tribunal Superior, poderá denegar seguimento ao recurso quando a pretensão do recorrente contrariar súmula da jurisprudência predominante do TST. Nesse caso, a parte interessada pode interpor agravo para a Turma do TST. Quanto às decisões proferidas em execução de sentença, exige-se a ofensa direta ao texto constitucional. E não cabe revista de decisão de Tribunal Regional do Trabalho em agravo de instrumento (Enunciado nº 218 do TST).
Hoje, porém, as Súmulas do TST, ou mesmo do STF, não têm efeito vinculativo para os Tribunais Regionais do Trabalho e para as Juntas de Conciliação e Julgamento que podem decidir em sentido contrário, em virtude dos princípios da reserva legal, da independência e do livre convencimento fundamentado dos juízes, assegurados em preceito constitucional (artigos 2º, 5º, II e XXXV, e 93, IX), na Lei Orgânica da Magistratura (artigo 35, I, da Lei Complementar nº 35/79) e na legislação ordinária (artigo 765 da CLT e artigo 131 do CPC).
7. O incidente de uniformização e as súmulas da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho
A Lei nº 7.701, de 21 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a especialização de turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências, estabeleceu que “o Regimento Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho deverá dispor sobre a Súmula da respectiva jurisprudência predominante e sobre o incidente de uniformização, inclusive os pertinentes às leis estaduais e normas coletivas”.
Em cumprimento ao disposto na Lei nº 7.701/88, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região incluiu em seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 215/96, um Capítulo que trata da matéria que peço vênia para transcrever:
“Art. 140 – No julgamento dos processos de competência do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas ou das Turmas, qualquer dos Juízes poderá argüir incidente de uniformização de jurisprudência sobre a interpretação de norma jurídica, ao reconhecer que sobre ela possa ocorrer divergência com a sua própria jurisprudência, da Seção Especializada ou de suas Turmas, ou com Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 141 – Formalizado o incidente, será suspenso o julgamento do processo que, estando sob a jurisdição das Seções Especializadas ou das Turmas, será encaminhado ao Tribunal Pleno para decisão em sua primeira sessão ordinária.
Parágrafo único – Será relator da matéria o Juiz que solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação da norma jurídica.
Art. 142 – As súmulas serão adotadas pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal e serão registradas sob numeração seqüencial e indexação alfabética específicas e, após, levadas à publicação no Diário Oficial dos Estados do Pará e Amapá, por 3 (três) vezes consecutivas, passando a integrar a Súmula de Jurisprudência do Tribunal.
§ 1º – As súmulas poderão ser revistas mediante propostas de revisão votada pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal Pleno, da Seção Especializada ou de qualquer das Turmas.
§ 2º – Acolhida a proposta, será sorteado relator no mesmo dia, concorrendo ao sorteio todos os Juízes vitalícios do Tribunal.
§ 3º – A proposta de revisão de súmula será apreciada pelo Tribunal Pleno na primeira sessão ordinária que se seguir.”
8. Observações sobre o Regimento Interno do TRT-8ª Região
Algumas observações devem ser feitas, desde logo, sobre a norma regimental acima transcrita, para evitar interpretações equivocadas.
No TRT-8ª Região atualmente existe apenas uma Seção Especializada (para o julgamento de dissídios coletivos e também de processos individuais de sua competência originária, tais como ações rescisórias, mandados de segurança e outros, além de matéria administrativa, ressalvada a competência do Pleno), embora a Lei nº 8.947, de 8-12-94, que alterou a composição deste Regional, tenha autorizado a instalação de mais de uma (artigo 4º e seus parágrafos). Por isso, na prática, o incidente de uniformização da jurisprudência somente ocorrerá nos processos de competência das quatro Turmas em que é dividida esta Corte, que, entretanto, não dispõe de Grupos de Turmas11.
Constou no Regimento Interno de nosso Tribunal Regional, certamente por lapso, que o incidente de uniformização da jurisprudência também poderia ser argüido no julgamento dos processos de competência do Pleno, quando é evidente que o procedimento não cabe nessa hipótese, em face da própria natureza do instituto, como alerta Eduardo Gabriel Saad12, fato confirmado pelos preceitos contidos nos artigos 476 a 479 do CPC e no Regimento Interno do TST (artigos 194 a 196). Anota Theotônio Negrão que “se a questão está sendo julgada em tribunal pleno, é óbvio que não cabe suscitar o incidente de uniformização da jurisprudência (JTA 37/82)13.
9. Previsão regimental
Por força de norma própria, podem os Tribunais Regionais do Trabalho, autonomamente, dispor em seus Regimentos Internos sobre a Súmula da respectiva jurisprudência e sobre o incidente de uniformização, tal como preconizado no artigo 14 da Lei nº 7.701, de 21-12-88, sem que seja necessariamente aplicado, em caráter subsidiário, o procedimento previsto no Código de Processo Civil (artigo 769 da CLT).
10. Argüição do incidente
No caso do Regimento Interno do TRT da 8ª Região, não foi reproduzida, por exemplo, a norma estabelecida no parágrafo único do artigo 476 do CPC, que atribui legitimidade à parte o direito de requerer, no recurso ou em petição avulsa, o incidente da uniformização da jurisprudência, daí porque é possível conceber que, nesta Região, o procedimento somente pode ser argüido pelos Juízes do Tribunal, e não pelos litigantes. Da mesma forma, o Ministério Público não tem legitimidade para suscitar o incidente, à falta de previsão regimental, nesse sentido, salvo quando for parte no processo14.
11. Momento da argüição
O incidente de uniformização de jurisprudência sobre interpretação de norma jurídica deve ser argüido pelo juiz, perante a Seção, Turma ou Grupo de Turmas, antes do julgamento da causa ou do recurso. Ainda que se admita que a parte também possa fazê-lo, por aplicação subsidiária do CPC (parágrafo único do artigo 476), deve o litigante suscitá-lo antes do julgamento do feito, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, sob pena de preclusão. O requerimento de instauração do incidente não deve ser acolhido se a parte deixar de instruir o pedido com a indicação de repertório jurisprudencial idôneo ou certidão dos acórdãos divergentes15. Não pode a parte nem mesmo requerer a instauração do incidente através de memorial reiterado em sustentação oral16.
De qualquer modo, a argüição do incidente de uniformização da jurisprudência constitui uma faculdade do juiz, tal como consta do artigo 140 do Regimento Interno do TRT-8ª Região.
Deve ser liminarmente rejeitada a argüição do incidente por via de embargos declaratórios, se na apreciação do recurso, por exemplo, a matéria não fora pré-questionada.
De fato, o incidente constitui um pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do direito, suscitado perante a Seção, Turma ou Grupo de Turmas, quando verificar que, a respeito, ocorre divergência entre os julgados destes órgãos.
Observe-se que a divergência deve preexistir à apreciação do incidente pelo Tribunal. A argüição é incabível pela simples possibilidade de que a divergência possa existir, em face do julgamento a ser proferido17.
Se a Seção, Turma ou Grupo de Turmas já tiver proferido julgamento da causa ou do recurso, sem que tenha havido qualquer argüição para instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, seja por iniciativa da parte, nas razões recursais ou em petição avulsa, antes da decisão, seja, enfim, por qualquer juiz integrante do órgão julgador, em tempo oportuno, não cabe mais suscitá-lo por via de embargos declaratórios, em face da preclusão. Sendo assim, deve o Tribunal rejeitar liminarmente a argüição e determinar o retorno do processo ao órgão remetente, para prosseguir no julgamento, como entender de direito. Nesse sentido o Acórdão nº 33/96-TP (Processo TRT IUJ-ED-01627/96), de 16-5-96, do qual fui relator18.
12. Pressupostos
É curial que o incidente de uniformização da jurisprudência pressupõe necessariamente a divergência de julgados oriundos de Turmas diversas (Seções ou Grupos de Turmas) do Tribunal Regional sobre interpretação de norma jurídica. Há quem entenda que a interpretação de regra jurídica não é necessariamente sobre matéria de mérito e que a divergência jurisprudencial pode resultar também da verificação, pelos votos proferidos, de que o Colegiado adotara tese diversa da fixada em julgado prolatado por outro órgão judicante19.
Se constitui pressuposto do incidente o reconhecimento da divergência, não deve ser conhecida a argüição quando for verificado, desde logo, pelo Tribunal Pleno20 que o conflito pretoriano inexiste. Nessa verificação preliminar o Tribunal Pleno não está adstrito ao entendimento do órgão suscitante (Seção, Turma ou Grupo de Turmas) acerca da questão. Não reconhecida a divergência pelo Tribunal, em sua composição plenária, os autos devem retornar ao órgão suscitante, que prosseguirá normalmente no julgamento do processo.
Ensina José Carlos Barbosa Moreira21 que “a discrepância precisa referir-se à questão de direito de cuja solução dependa o julgamento da matéria submetida à turma, à câmara ou ao grupo. Se a câmara, turma ou grupo pode julgar a matéria sem enfrentar a questão de direito controvertida, fazendo abstração dela, então descabe a solicitação do pronunciamento prévio do tribunal, que não exerce aqui mais do que alhures função meramente consultiva. Não se trata de dirimir controvérsias teóricas, mas de assegurar a uniformidade da aplicação do direito a casos concretos.”
13. Efeito vinculante interna corporis
Reconhecida a divergência, o Tribunal Pleno “dará a interpretação a ser observada”, conseqüência jurídica, peculiar e natural do incidente de uniformização da jurisprudência, como se infere, verbi gratia, do artigo 478 do CPC. Em sendo assim, o procedimento alcança a sua segunda fase, distinta da primeira. Acentua ainda José Carlos Barbosa Moreira22 que “a solução dada à quaestio iuris pelo tribunal incorpora-se no julgamento da espécie, como premissa inafastável: o órgão suscitante, fosse qual fosse a interpretação que se inclinaria a adotar por si, tem de aplicar à espécie a interpretação fixada pelo tribunal”. Vale dizer: o pronunciamento prévio do Tribunal Pleno, no caso, tem efeito vinculante para a Seção, Turmas ou Grupo de Turma do Tribunal Regional do Trabalho.
14. Natureza jurídica
O incidente de uniformização da jurisprudência não é um recurso. É, na verdade, um mero incidente no curso do processo em apreciação nos Tribunais, especialmente naqueles divididos em Seções, Turmas ou Grupos de Turmas. Cada Seção, Turma ou Grupo de Turmas de um Tribunal Regional do Trabalho pode formar livremente a sua própria jurisprudência. Se as interpretações do direito são conflitantes, é possível, em tese, instaurar o incidente de uniformização da jurisprudência mediante prévio pronunciamento do respectivo Tribunal, em sua composição plenária, até mesmo para imprimir maior segurança e certeza aos jurisdicionados, o que, além de justo, parece salutar.
15. Utilização no processo do trabalho
A respeito do tema, opina Eduardo Gabriel Saad23: “O incidente da uniformização da jurisprudência talvez venha a ser mais útil no foro trabalhista do que no comum. Fato corriqueiro na Justiça do Trabalho é a propositura de numerosas ações contra a mesma empresa ou contra várias delas em que se postula o mesmo direito. Por meio do incidente em causa, os decisórios se uniformizarão, dando maior celeridade aos processos ou incentivando muitos acordos entre as partes devido ao reconhecimento da inutilidade da proposição ou reclamatória ou da inocuidade da resistência à pretensão dos trabalhadores”.
16. Existência de súmula do TST. Descabimento do incidente. Uniformização nos planos horizontal e vertical
O incidente não poderá ter seqüência quando a matéria já tiver sido objeto de pronunciamento prévio do TST por via dos Enunciados da Súmula da Jurisprudência Uniforme daquela Corte Superior da Justiça do Trabalho, cuja competência é justamente uniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira.
Já havendo Súmula da Jurisprudência Uniforme do TST, o procedimento da uniformização da jurisprudência não pode ser instaurado no âmbito do Tribunal Regional. De fato, compete ao Colendo TST uniformizar a jurisprudência trabalhista, como órgão de cúpula da Justiça do Trabalho. Se aquela Excelsa Corte já tiver adotado súmula a respeito do tema, não poderá o Tribunal Regional, em sua composição plenária, enfrentar a mesma matéria. Pode, sim, qualquer Juiz ou Tribunal, no exercício independente da função jurisdicional e de acordo com o seu livre convencimento fundamentado, decidir de modo contrário ao entendimento consagrado na Súmula do TST, sem necessidade, porém, da argüição do incidente ora suscitado, precisamente porque inexiste, como se sabe, efeito vinculante das súmulas.
Não fosse assim, a decisão que o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho tomar, a título de uniformização da jurisprudência acerca da questão, acarretará, sem dúvida, efeito vinculativo para as suas Seções, Turmas ou Grupos de Turmas, atributo que nem mesmo as súmulas do TST, por enquanto, possuem.
Nesse sentido, o entendimento de José de Albuquerque Rocha24: “A ‘tese jurídica’ é uma norma vinculante para o órgão julgador do caso concreto e no qual foi suscitado o incidente de uniformização. Ao mesmo tempo deve ser observada pelo órgão uniformizador nos casos idênticos que se suscitarem, salvo o seu poder de a revogar pelo mesmo procedimento de sua criação”.
Observe-se, por outro lado, que de nada valeria o eventual pronunciamento do Tribunal Regional, em sua composição plenária, sobre a matéria suscitada. Em suma, nenhum efeito prático ou nenhuma eficácia teria, no caso, a pretendida uniformização, acaso determinada pelo Pleno do TRT, sobre matéria que já é objeto de Súmula do TST. Senão vejamos. Se a Corte Regional decidir no mesmo sentido da Súmula do TST, apenas estará repetindo a tese consagrada naquela Corte Superior, embora, agora, com efeito vinculativo para as Seções, Turmas ou Grupos de Turmas. Se decidir em sentido contrário à Súmula do TST, estaria criado o efeito vinculativo para as Seções, Turmas ou Grupos de Turmas, mas isto não evita a interposição de Recurso de Revista, justamente pela divergência à jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, nem tampouco o Recurso Ordinário nas causas de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho.
Vale lembrar que no passado havia, no processo civil, o recurso de revista, cabível nos casos em que divergissem “em suas decisões finais, duas ou mais câmaras, turmas ou grupos de câmaras, entre si, quanto ao modo de interpretar o direito em tese” (artigo 853 do Código de Processo Civil de 1939). Com a abolição desse recurso, o CPC de 1973 instituiu o incidente de uniformização da jurisprudência, um expediente destinado a prevenir a desarmonia entre teses jurídicas, enquanto que a antiga revista visava corrigir, pela via recursal, o dissídio jurisprudencial.
No Judiciário Trabalhista, o incidente de uniformização da jurisprudência dá-se no plano horizontal, no âmbito do próprio Tribunal Regional onde se verificou a divergência de julgados das Seções, Turmas ou Grupos de Turmas. Mas existe também o recurso de revista, apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho, cujo papel é justamente uniformizar a jurisprudência trabalhista nacional. A uniformização, neste caso, ocorre no plano vertical.
É oportuno lembrar ainda que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (artigo 102, § 2º, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17-3-1993). Produz, igualmente, eficácia geral e efeito vinculativo a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, por decisão da Suprema Corte, guardiã e intérprete soberana da Magna Carta (artigo 103 da Lei Fundamental).
O artigo 14 da Lei nº 7.701/88, que autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho a disporem em seus Regimentos Internos sobre a Súmula da respectiva jurisprudência predominante e sobre o incidente de uniformização, inclui as questões “pertinentes às leis estaduais e normas coletivas”. Chamo a atenção para a parte final do dispositivo destacado, matéria que, como se percebe, poderá comportar, mais adequadamente, o pronunciamento da Corte Regional, em face das peculiaridades locais.
Se a interpretação da norma jurídico-trabalhista já integra a coletânea da Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, esta circunstância impede o conhecimento do incidente porventura suscitado perante o TRT, no plano horizontal, eis que compete ao TST a tarefa de, embora sem efeito vinculativo para os Tribunais Regionais e as Juntas de Conciliação e Julgamento, pacificar os conflitos pretorianos, no plano vertical (artigo 894, alínea “b”, e artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c” e § 5º, da CLT, e, ainda, artigos 194 usque 208 do Regimento Interno do TST).
Note-se que no âmbito do TST o efeito vinculante é reconhecido em norma regimental: “A decisão do Órgão Especial sobre o tema irrecorrível, cabendo ao órgão julgador no qual foi suscitado o incidente aplicar à espécie, quando da seqüência do julgamento, a interpretação fixada” (artigo 196, § 11, do Regimento Interno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho). O mesmo ocorreria no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, se acolhido o incidente suscitado, porque é de sua essência o efeito vinculante ao órgão julgador.
Não reconhecida a divergência, e, em conseqüência, não conhecido do incidente de uniformização da jurisprudência pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, em face da existência de Súmula do TST sobre a matéria, caberá à Seção, Turma ou Grupo de Turmas resolver, como melhor lhe parecer, a questão de direito suscitada, aplicando à espécie a interpretação que for adotada pelos votos da maioria de seus membros, no prosseguimento do exame do processo, uma vez que não há efeito vinculativo da Súmula do TST para as JCJ e os TRT.
Reconhecida a divergência, e desde que não existia Súmula do TST sobre a matéria, o Tribunal Regional, em sua composição plenária, solucionando o conflito pretoriano, para fins de uniformização da jurisprudência regional para a interpretação a ser observada pelo órgão suscitante (Seção, Turma ou Grupo de Turmas), neste caso com efeito vinculativo.
17. Irrecorribilidade
São irrecorríveis a determinação de remessa do órgão suscitante ao Pleno ou Órgão Especial e a deliberação que deste for dada sobre a questão, porque decisões interlocutórias (artigo 893, § 1º, da CLT). Nesse sentido, não só o artigo 196, § 11, do Regimento Interno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, já aludido antes, como a Súmula nº 513 do STF, ao tratar de matéria idêntica: “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário, não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito”.
18. Quorum e funcionamento
Pode qualquer juiz suscitar o incidente, perante o órgão julgador. No exame do incidente, no Tribunal Pleno ou Órgão Especial, porém, devem funcionar apenas os membros efetivos, o que exclui os convocados e suplentes. A situação é idêntica, no particular, à declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo (artigo 97 da Constituição Federal de 1988 e artigo 159 do Regimento Interno do TRT-8ª Região). O mesmo critério aplica-se ao procedimento a ser adotado para a edição e a revisão de súmulas, nesta Região, sendo que o relator da proposta deverá ser sempre um Juiz vitalício do Tribunal (artigo 142 e parágrafos do mesmo Regimento Interno).
O incidente de uniformização da jurisprudência não deve ser suscitado, necessariamente, ao primeiro sinal de divergência de julgados dos órgãos fracionários do Tribunal (Seção, Turma ou Grupo de Turmas).
A doutrina e a jurisprudência recomendam que se espere até que as posições discrepantes ou antagônicas sejam melhor discutidas, refletidas e sedimentadas. Há quem entenda, com razão, que cabe ao Tribunal Pleno ou Órgão Especial, perante o qual o incidente foi argüido, examinar a conveniência e a oportunidade de sua admissão. Nesse particular, o Tribunal dispõe de uma margem de discrição, eis que o incidente por vezes é suscitado com invocação de julgados isolados ou já superados pelo tempo, sem revelar, enfim, a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte25.
19. As súmulas da jurisprudência dos TRT
A conveniência e a oportunidade para a edição de súmula da jurisprudência regional predominante, contudo, dependerá do cumprimento dos critérios fixados em norma regimental do TRT respectivo, não só quanto ao quorum exigido para a sua aprovação e a publicação do enunciado, como também quanto aos efeitos a serem atribuídos ao instituto sumular, observada sempre, é claro, a Lei Fundamental. Da mesma forma, o procedimento para revisão de súmula regional.
A respeito do tema, o Regimento Interno do TST oferece alguns parâmetros que podem ser adotados pelos Tribunais Regionais do Trabalho. É, pois, recomendável a instituição de uma Comissão de Jurisprudência para velar pela expansão, atualização e publicação da Súmula da Jurisprudência do TRT, bem como as demais atribuições que lhe são inerentes26.
As peculiaridades locais justificam também a edição de súmulas regionais (ou precedentes normativos) pertinentes aos dissídios coletivos apreciados pelos TRT, com apoio no artigo 14 da Lei nº 7.701/88.
A súmula da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho, embora sem efeito vinculante para as Juntas de Conciliação e Julgamento, obriga os integrantes de todos os órgãos do Tribunal, ressalvada a sua revisão por deliberação plenária da Corte, ou por seu Órgão Especial, onde houver. Ao proferir o seu voto na Seção, Turma ou Grupo de Turma, ou mesmo no Pleno, o Juiz, ainda que adotando a interpretação dada pela Corte, pode ressalvar o seu ponto de vista pessoal.
20. O papel da jurisprudência. Sugestões. Considerações finais
A jurisprudência sumulada dos Tribunais Regionais do Trabalho poderia ter a mesma função hoje estabelecida, por exemplo, para a admissibilidade dos recursos de revista e de embargos no Tribunal Superior do Trabalho, de modo que o Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento ou o Juiz Relator, no Tribunal, pudessem denegar seguimento a recurso (ordinário, agravo de petição) quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou precedente jurisprudencial da Região ou do TST. Para tanto seria necessário alterar a legislação processual trabalhista. A sugestão, contudo, visa imprimir maior celeridade no andamento dos processos na Justiça do Trabalho.
Quase que ampliando o disposto na lei (artigos 894, “b” e 896 “a”, da CLT), o TST editou o Enunciado nº 333, segundo o qual “não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais”. O Enunciado não fala em súmula ou jurisprudência uniforme (precedente) do Tribunal Superior do Trabalho.
Incumbido de despachar os recursos de revista, na condição de Vice-Presidente do TRT-8ª Região, por força regimental, preocupa-me, no particular, a necessidade de imprimir maior transparência aos despachos, atento à compreensão do que se deve entender por jurisprudência “iterativa, notória e atual” da SDI do TST, pressuposto bastante criticado, por exemplo, por Manoel Antônio Teixeira Filho27 até mesmo em face do artigo 93, IX, da CF/88, que impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões.
A propósito, Emílio Gonçalves28 alude às lições de Coqueijo Costa, a respeito do Enunciado nº 42 (atualmente com a redação dada pela Súmula nº 333/TST), nestes termos: “Ressalta o Ministro Coqueijo Costa que a Súmula 42 amplia a restrição já existente na lei (não cabimento de embargos ou de revista, se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou com Súmula da Jurisprudência Uniforme do TST), sem fornecer critérios para o juiz aferir quando a decisão está superada “por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno” [hoje, SDI] do TST. No seu entender, “a cristalização dessa iterativa e atualidade (sic) já se faz na Súmula e no Prejulgado. Deixar, ainda, ao alvedrio do juiz entender e proclamar que a decisão oferecida como paradigma contrasta, para efeito de conhecimento, é ampliar demais o poder do juízo de admissibilidade ad quem. Praticamente, o julgador não terá de justificar, pela demonstração comparativa, que a decisão acostada pela parte recorrente está ultrapassada. A CLT já estabelecia o bastante, de forma objetiva, para esse fim, através dos Prejulgados e Súmulas do TST”.
Por isso, entendo que deve ser dada interpretação restritiva ao tema. Daí o critério que deve ser adotado no sentido de admitir, em regra, como jurisprudência “iterativa, notória e atual”, a que constar dos precedentes jurisprudenciais da SDI, no Boletim divulgado pela Comissão de Jurisprudência do Colendo TST, para os efeitos previstos no Enunciado nº 333/TST.
Creio que não basta que se invoque a “jurisprudência” do TST. No caso, o Juiz deve indicá-la expressamente, conforme sugere Rodrigo Franklin Leite Ribeiro29. E para indicar, com segurança e objetividade, creio que o melhor critério é seguir a sugestão apontada. Só assim estará atendido o princípio da transparência dos atos judiciais.
Aliás, o artigo 101, do Regimento Interno do TRT-8ª Região já autoriza o relator a negar seguimento a “recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do Tribunal Regional ou do Tribunal Superior”, norma que, por certo, se inspirou na regra do caput do artigo 557, do CPC, com a redação determinada pela Lei nº 9.139, de 30-9-95. Tal como prevê o parágrafo único deste dispositivo processual, o parágrafo único do artigo 101 de nosso Regimento Interno admite agravo regimental da decisão denegatória, no prazo de oito dias, para o respectivo órgão julgador (Pleno, Seção Especializada ou Turma).
A prevalecer, na lei, a possibilidade de recurso de revista por divergência na interpretação de lei federal (artigo 896, “a”, da CLT) ou de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial (artigo 896, “b”, da CLT), sugiro que a verificação do conflito pretoriano, no confronto de julgados entre Tribunais Regionais do Trabalho, seja obtida pelo exame da existência de súmula da jurisprudência predominante de cada TRT, se dividido em Seções, Turmas ou Grupos de Turmas. Isso evitaria não só a admissibilidade da revista em caso de divergência entre Seções, Turmas ou Grupos de Turmas do mesmo Tribunal Regional, como também impediria o seguimento desse recurso quando houver conflito pretoriano apenas entre Seções, Turmas ou Grupos de Tribunais Regionais diversos. O ideal, pois, é que o recorrente comprove a divergência justificadora, capaz de tornar admissível a revista somente no caso de real conflito de teses jurídicas pela apreciação da jurisprudência predominante em cada Tribunal Regional, o que somente é possível, em última análise, através da verificação da súmula da jurisprudência dos respectivos TRT, ou da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Isso também dependeria de mudança na legislação processual trabalhista. Não resta dúvida de que a idéia pode contribuir, em muito, para a celeridade dos processos trabalhistas, notadamente em fase recursal.
É evidente que outras mudanças são necessárias para recuperar a celeridade e a efetividade do processo trabalhista, tais como a diversificação dos meios de solução dos conflitos trabalhistas; o condicionamento do ingresso em juízo, nos dissídios individuais, ao exaurimento da prévia tentativa de conciliação, tal como ocorre com os dissídios coletivos; o efeito liberatório do recibo de quitação, sob a assistência da entidade sindical do trabalhador; a elevação do valor do alçada para, pelo menos, 10 salários mínimos, nos processos individuais (Lei nº 5.584/70); a exigibilidade do depósito do total do valor da condenação para efeito de recurso; a reforma da execução trabalhista30 etc.
Afinal de contas, Deveali31 aponta como uma das causas do surgimento da Justiça do Trabalho o fato de a Justiça Comum ter sido considerada demasiadamente formalista, lenta e custosa, além da aspiração dos trabalhadores a um juízo de eqüidade ou alternativo, não tradicional, rígido ou inadequado, enfim, sensível à justiça social.
Aí estão os Juizados Especiais Cíveis e Criminais criados pela Lei nº 9.099, de 26-9-1995, cujo processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tão caros ao processo trabalhista.
A Justiça do Trabalho, mergulhada em crise, que já vem se agravando a cada ano, parece que caminha em sentido contrário aos ideais que justificaram a sua criação, notadamente quanto ao sistema recursal e na fase de execução, dois pontos de real estrangulamento, na verdade dois calcanhares-de-aquiles do processo trabalhista. Sobre a reforma da execução há muito que venho sugerindo a criação de um Fundo32, proposta até hoje ainda não aproveitada pelo legislador. Quanto ao sistema recursal, além das idéias antes indicadas, apenas a título de exemplo (a elevação do valor da alçada e a exigibilidade do depósito do total do valor da condenação), penso que o instituto do incidente de uniformização e a edição da súmula da jurisprudência predominante, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, com as características alinhadas neste estudo, podem contribuir para o aperfeiçoamento da prestação da tutela jurisdicional relativamente aos conflitos entre o trabalho e o capital, nas demandas individuais e coletivas.
O incidente da uniformização e a súmula dos Tribunais Regionais do Trabalho não devem constituir motivo para a estagnação ou petrificação da jurisprudência, por comodismo ou fetiche ao precedente, como, por exemplo, no direito anglo-saxão, segundo alerta Evandro Lins e Silva, em recente conferência sobre o efeito vinculante da súmula, quando o Ministro aposentado do STF fez uma retrospectiva do tema, desde a primeira edição da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, dando o seu insuspeito testemunho acerca da origem, da natureza, da razão de ser, da finalidade e das limitações do instituto. O eminente jurista lembrou que no sistema da common law há dois tipos ou efeitos das decisões judiciais sobre os casos futuros: “o efeito meramente persuasivo, equivalente ao das atuais Súmulas, entre nós, e o efeito vinculante (Binding precedents). Mesmo nesta última hipótese, o efeito obrigatório do precedente é sempre relativo, podendo o juiz ora desconsiderá-lo por se tratar de fatos diversos e, também, mesmo reconhecendo a identidade dos fatos, caso ele seja “desarrazoado e inconveniente” (unreasonable e inconvenient), desde que o juiz decline cumpridamente as razões para esse julgamento (P. F. Smith e S. H. Bailey, The Modern English Legal System, 1984, pp. 278 e seg.)”33.
O Ministro José Celso de Mello Filho34, Presidente do Supremo Tribunal Federal, indagado sobre o projeto de emenda constitucional que tramita no Congresso Nacional, declarou que “a eficácia prática do princípio da súmula vinculante é altamente questionável. Por uma razão muito simples: mesmo prevalecendo o princípio da súmula vinculante, não há como inibir a sustentação, em juízo, de teses diametralmente opostas. O juiz não poderá ser obrigado a decidir conforme a súmula, sob pena de crime de responsabilidade. É um perigoso dirigismo estatal, que frustra a função transformadora e criadora da jurisprudência”. E, pronunciando-se sobre o controle externo, disse que “a independência do Judiciário é uma das idéias nucleares, subjacentes à própria formulação conceitual do Estado de Direito. Enfatizo que o Judiciário há de ser independente para desempenhar com liberdade a sua atividade decisória. No entanto, sua independência não traduz um fim em si mesmo. Existe muito mais como um elemento instrumental. É preciso, até mesmo para se manter a própria legitimidade de suas decisões, impedir que o Judiciário se projete num universo à parte, tornando-se imune a qualquer tipo de fiscalização por parte do corpo social”. Em outro momento, Mello Filho35 ressaltou que “de uma certa maneira a súmula vinculante já existe entre nós. Basta ver a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (AGU)36, que no artigo 4º estabelece, entre as suas atribuições, adotar enunciados de súmula administrativa resultante de jurisprudência dos tribunais37. Mais adiante, no artigo 43, estabelece que a súmula tem caráter obrigatório sobre todos os órgãos jurídicos do governo38. O INSS, um dos campeões de causas repetitivas no Supremo, é um órgão do governo federal. A meu ver, talvez fosse melhor discutir a valorização da súmula editada pelo Supremo, dando a ela uma referência paradigmática para dar previsibilidade às decisões judiciais. Em outras palavras, dar mais segurança às decisões, mas preservando a independência do juiz”.
Ao discorrer sobre a súmula vinculante e a sua conexidade com o devido processo legal, Emerson Odilon Sandim39 diz que “as súmulas vinculantes podem constituir-se num grande auxílio à prestação da Justiça, ou seja, ‘as vantagens deste novo instituto (...) estariam situadas no âmbito da presteza, da efetividade, da unidade e da uniformidade da prestação jurisdicional, contribuindo decisivamente para a segurança jurídica da sociedade (...). Não há democracia quando a ordem jurídica não consegue imperar pela demora na concreção de seus valores e comandos’” (cf. Douglas Alencar Rodrigues, em sua matéria intitulada “Reforma do Poder Judiciário – Súmula Vinculante – Controle Externo”, publicado também em sites jurídicos da Internet). Adiante, ressalta Emerson Sandim: “É infactível, de efeito, propugnar-se por um devido processo legal-material onde a própria lei dê margens para que certa fatia da população não receba, no tempo, o mesmo tratamento que outra, ensejando-se, assim, um injurídico discrímen. Ou, demais disso, permita que a ‘litigiosidade latente’ venha em debalado crescimento, como um fator de insegurança jurídica, tudo porque o sistema processual ainda dá guarida à ‘protelação legal’. Ora, o devido processo legal está jungido à idéia motriz da eficiência igualitária e da operatividade racional”. Reportando-se a Eduardo Talamini40, prossegue Sandim: “Sempre se entendeu que, no sistema brasileiro, fiel ao modelo europeu continental, não vigora o stare decisis. As decisões judiciais, ainda que reiteradas e pronunciadas por tribunais superiores, não são vinculantes. Enfim, mesmo as súmulas têm apenas força relativa. Na medida em que estabelecem ‘jurisprudência’, influenciam as decisões posteriores. Não se caracterizam, porém, como ‘direito posto’. Os tribunais, seus integrantes e juizes singulares não são obrigados a aceitá-las, vez que não são leis. O próprio princípio da legalidade (CF, artigo 5º, II) – que possui especial relevância em nosso sistema (a ponto de peculiarizá-lo não só em relação ao sistema da common law como em face de outros da tradição continental) – impõe tal conclusão”. E arremata: “De qualquer forma, e isso é o ponto central deste livro, a novidade trazida para o campo do processo civil, com o predito artigo 557, bem reflete a tendência da legislação de nosso país na senda da vinculância das Súmulas. Isso é inegável”. Enfim, a jurisprudência não pode ficar petrificada, os juízes são independentes e devem observar o devido processo legal, mas o Estado tem o dever de prestar a tutela jurisdicional com celeridade, segurança e justiça.
A jurisprudência uniformizada ou sumulada não se torna imutável, inflexível ou inerte diante da natural mudança dos fatos sociais e da necessária evolução da ciência jurídica. Observadas as circunstâncias essenciais do instituto, o fenômeno nada mais constitui do que precedentes na uniformização da jurisprudência do Tribunal respectivo, cujos efeitos devem resguardar sempre a feição do nosso sistema constitucional. Enfim, o justo equilíbrio entre o ideal de uma justiça célere, não dispendiosa e informal, com o resguardo da independência dos juízes no exercício da função jurisdicional e o propósito do tratamento isonômico das soluções iguais para casos iguais, sem perder a noção das peculiaridades de cada situação submetida ao julgamento do Poder Judicário.

NOTAS:
1. Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio-São Paulo, Volume V, 1974, p. 12.
2. Manual de Direito Processual Civil. 3º volume, 2ª parte. Ed. Saraiva, 2ª edição revista, 1976, p. 204.
3. Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribunais, 1957, p. 357.
4. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, Volume II, 3ª edição, Ltr, 1995, p. 665.
5. Princípios de Direito Civil Luso-Brasileiro, I, 1951, pp. 26 e 34; e Tratado de Direito Civil, vol. I, t. I, 1955, pp. 124 e segs.)
6. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, 1904, p. 13: Do Poder Judiciário, § 1º e Constituição Federal Brasileira – Comentários, 1924, p. 297.
7. Princípios de Legislação Social e Direito Judiciário do Trabalho, II, 1939, p. 303.
8. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, Volume II, 3ª edição, Ltr, 1995, p. 677.
9. Comentários à CLT, Forense, Rio, 11ª edição/nova tiragem, 1986, p. 1001.
10. Curso de Direito Processual do Trabalho, Ed. Saraiva, 16ª edição, 1996, pp. 39-40.
11. Os Tribunais do Trabalho compostos de quatro (4) ou mais Turmas serão divididos em Grupos de Turmas, que terão a competência atribuída ao Tribunal Pleno, excluída a matéria administrativa (artigo 4º e parágrafos, Lei nº 7.119, de 30-8-83).
12. Direito Processual do Trabalho, LTr. 1994, p. 61.
13. Ver nota de rodapé nº 3 ao artigo 476 do CPC, anotado por Theotônio Negrão (“Código de Processo Civil”, Ed. Saraiva, 26ª edição, 1ª tiragem, março/95, p. 359).
14. Ver nota de rodapé nº 4 ao artigo 478 do CPC, anotado por Theotônio Negrão, op. cit., p. 361 (RT 564/113, em., 568/74, em., RJTJESP 74/193).
15. Ver nota de rodapé nº 12 ao artigo 476 do CPC, anotado por Theotônio Negrão, op. cit., p. 360 (RJTJESP 37/114, JTA 39/149, RP 4/407, em. 198).
16. Ver nota de rodapé nº 11-c ao artigo 476 do CPC, anotado por Theotônio Negrão, op. cit., p. 360 (RT 669/123).
17. Ver nota de rodapé nº 11-b ao artigo 476 do CPC, anotado por Theotônio Negrão, op. cit., p. 360 (STJ-3ª Turma, REsp 14.836-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 9.12-91, não conheceram, v.u., DJU 17-2-92, p. 1.377, 1ª col., em.).
18. Revista do TRT-8ª Região nº 57, julho/dezembro-1996, pp. 246/248.
19. Nesse sentido, o § 1º do artigo 196 do Regimento Interno do TST.
20. “Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno” (artigo 93, XI, da Constituição Federal de 1988).
21. Comentários ao Código de Processo Civil, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio-São Paulo, Volume V, 1974, pp. 18-19.
22. Comentários ao Código de Processo Civil, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio-São Paulo, Volume V, 1974, p. 30.
23. Direito Processual do Trabalho, LTr, 1994, p. 61.
24. O Procedimento da Uniformização da Jurisprudência, Ed. Rev. dos Tribunais, agosto/77, p. 141.
25. Ver notas de rodapé nº 1-b ao artigo 476 do CPC, anotado por Theotônio Negrão, op. cit., p. 359 (RSTJ 12/326 STJ-RT 658/206: e STJ-4ª Turma, REsp 6.369-SP, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 7-12-93, não conheceram, v.u., DJU 13-6-94, p. 15.110, 1ª col., em.).
26. Ver os artigos 62 a 66 e 194 e 208 do Regimento Interno do TST.
27. Sistemas dos Recursos Trabalhistas, LTr, 6ª edição, 1992, pp. 248-251.
28. Direito Sumular. Sugestões Trabalhistas, pp. 151-156.
29. Manual Prático do Recurso de Revista, LTr. p. 68, item 6.6.
30. Ver Reforma da Execução Trabalhista e Outros Estudos, LTr, São Paulo, 1993, livro de autoria de Vicente José Malheiros da Fonseca.
31. Los tribunales del trabajo en la teoria y en la práctica. In: Tribunales del trabajo – derecho procesal del trabajo. Santa Fé, IDT, 1941, p. 141 (cf. Délio Maranhão e Luiz Inácio B. Carvalho, in “Direito do Trabalho”, Ed. Fundação Getúlio Vargas, Rio, 17ª edição, 1993, p. 383).
32. Ver Reforma da Execução Trabalhista e Outros Estudos. LTr. São Paulo, 1993, livro de autoria de Vicente José Malheiros da Fonseca.
33. Fotocópia do sumário da conferência do Ministro Evandro Lins e Silva.
34. Entrevista publicada no jornal “A Folha de São Paulo”, 1º caderno (Brasil), edição de 19-5-97, p. 4.
35. Entrevista publicada no jornal “O Liberal” (Belém-Pará), caderno Painel, edição de 18-5-97, p. 5.
36. Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 (D.O.U. de 11-2-93).
37. Artigo 4º, XII, da LC 73/93: “São atribuições da Advocacia-Geral da União: … IV – editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais”.
38. Artigo 43, da LC 73/93: “A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos artigos 2º e 17 desta Lei Complementar”. O artigo 2º dispõe que a Advocacia-Geral da União compreende órgãos de direção superior (o Advogado-Geral da União, a Procuradoria-Geral da União e da Fazenda Nacional, Consultoria-Geral da União, o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e a Corregedoria-Geral da Advocacia da União), órgãos de execução (as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas, e a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas) e órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União (o Gabinete do Advogado-Geral da União). E o artigo 17 alude aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas.
39. O Devido Processo Legal na Administração Pública, LTr, 1997, parte IV, pp. 121-132.
40. Revista de Processo, v. 80, Ed. RT, 1955, p. 144 (“A nova disciplina do agravo e os princípios constitucionais do processo”)